Processo 0839590-67.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839590-67.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANTONIA LUCIANA SANTOS DA SILVA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível proposta por ANTONIA LUCIANA SANTOS DA SILVA em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega ter sido negativada indevidamente junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) operado pelo BACEN por ausência de notificação prévia. Requer liminarmente a retirada do registro desabonador, o que espera ver confirmado em sentença com a reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 79678920). Citada para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, a parte ré alegou a ausência dos requisitos para concessão (id 80451013). Ato contínuo, apresentou contestação em id 81297209 alegando preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defende a existência de relação jurídica inadimplida e a inexistência de obrigatoriedade de notificação prévia em razão da natureza não restritiva de crédito do cadastro. Ao final, aduzindo a inexistência de danos morais indenizáveis, pede a improcedência dos pedidos. A tutela provisória foi indeferida (id 84059503). A parte autora ofereceu réplica em id 85618158 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, as quais devem ser resolvidas como capítulos da sentença, visto que já possível o julgamento do mérito. 2.1. DAS PRELIMINARES Primeiramente, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizada. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2.2. DO MÉRITO Tendo em vista que a questão controversa deste feito exige instrução unicamente documental, passa-se à análise do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. O objeto do presente feito consiste em aferir a regularidade do registro da dívida de R$ 1.574,86 (um mil e quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) junto ao sistema SCR, anotação promovida incontroversamente pela parte ré (id 79199337). Tal regularidade deve ser aferida a partir da obrigação de notificar previamente o consumidor antes de registrá-la, nos moldes do art. 43, §2º, do CPC, abaixo transcrito: “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.…
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