Processo 0839595-09.2026.8.10.0001

TJMA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0839595-09.2026.8.10.0001
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERMO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Auto de Prisão em Flagrante nº 0839595-09.2026.8.10.0001 Data: 21/05/2026 Local: Sala 01 – Central das Garantias e Inquéritos Juíza de Direito: Dra. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juiz Substituto: Dr. Paulo Victor Menezes de Araújo Promotor de Justiça: Dr. Orlando Pacheco de Andrade Filho Autuados: ALEXANDRE DOS SANTOS PACHECO e ITALO BRUNO BRITO SILVA. Defesa: Dr. Thiago Coutinho Freire Britto (OAB/MA n° 28467) PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas. OITIVA DOS AUTUADOS: Após atendimento prévio e reservado com advogado, cientificado do direito de permanecer calado e entrevistado por este Juízo, SEM O USO DE ALGEMAS, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada nesta Central de Inquéritos e Custódia, tendo sido oportunizado ao Ministério Público Estadual e à Defesa Técnica a formulação de perguntas, em conformidade com a Resolução n° 213/2015 do CNJ. Na ocasião, os autuados declararam NÃO TEREM SOFRIDO agressões no ato de suas prisões. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público Estadual, conforme consignado em mídia desta audiência, manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante, bem como pela concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP, nos termos do parecer juntado aos autos sob o id.180454102. REQUERIMENTO DA DEFESA: A Defesa, conforme consignado em mídia desta audiência, em suma, requereu a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. DECISÃO JUDICIAL: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado pela autoridade policial em desfavor de ALEXANDRE DOS SANTOS PACHECO e ÍTALO BRUNO BRITO SILVA, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Consta dos autos que, no dia 20 de maio de 2026, por volta das 19h, os autuados, funcionários de empresa terceirizada responsável pelo recolhimento de papelões e embalagens do Supermercado El Camino, localizado na MA-201, bairro Moropoia, São José de Ribamar/MA, teriam se valido da atividade desempenhada no estabelecimento para ocultar mercadorias em meio aos materiais destinados ao descarte, com o propósito de subtraí-las do local. Segundo narrado pelos agentes de segurança e pelos policiais condutores, a dinâmica delitiva foi registrada pelo sistema de videomonitoramento do supermercado, tendo os conduzidos sido interceptados quando deixavam o estabelecimento em um caminhão-baú, ocasião em que foram localizados diversos produtos ocultados entre embalagens e papelões. Foram apreendidos, dentre outros itens, pacotes de leite, farinha, biscoitos e sabonetes, conforme Auto de Exibição e Apreensão regularmente lavrado. A prisão foi comunicada à autoridade judiciária, ao Ministério Público e à defesa, tendo o Juízo Plantonista homologado o flagrante e determinado a realização de audiência de custódia. Da análise dos elementos constantes no APFD, verifica-se que a prisão em flagrante observou os requisitos previstos no art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, bem como as formalidades legais dos arts. 302 a 306 do Código de Processo Penal. A situação narrada amolda-se, em tese, à hipótese de flagrante prevista no art. 302, IV, do CPP, uma vez que os autuados foram encontrados logo após a prática delitiva na posse dos objetos supostamente subtraídos. Não se identificam vícios formais ou materiais capazes de macular a…

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