Processo 0839606-38.2026.8.10.0001
TJMA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839606-38.2026.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: RJR SERVICOS ADMINISTRATIVOS E EMPRESARIAIS LTDA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO OAB/SP 279455-A, JOSÉ RIBAMAR SOUSA DOS REIS JUNIOR OAB/MA 27993 RÉU: IMPERIO PET LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 17/08/2026 09:30 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail 1cejusc-slz@tjma.jus.br ou por whatsApp business pelo número (98) 2055-2726. São Luís/MA, data do sistema. ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A. Judiciário Matrícula 100164. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por RJR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E EMPRESARIAIS LTDA, em face de IMPÉRIO PET LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Ao sustento da pretensão, aduz o Requerente que firmou contrato de locação comercial com a Requerida, a qual, desde março de 2026, deixou de adimplir os aluguéis e demais encargos locatícios ajustados. Afirma que, apesar das tentativas de solução extrajudicial, a Requerida permaneceu inadimplente e não promoveu a desocupação do imóvel, acumulando débito decorrente da relação locatícia, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Assim, liminarmente, requer: "a expedição imediata do Mandado Judicial de Despejo, para que a Requerida desocupe o imóvel voluntariamente no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de despejo compulsório com auxílio de força policial". Com a inicial, apresentou documentos (IDs 180413376 - 180413393). Primeira parcela (de seis) das custas processuais iniciais recolhida (IDs 181959137, 181959138). Era o que cabia relatar. DECIDO. Nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n.º 8.245/91 (Lei das Locações), introduzido pela Lei n.º 12.112/2009, será concedida liminar para desocupação em 15 dias, independentemente de oitiva da parte contrária, e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tenham por fundamento exclusivo “a falta de pagamento de aluguel e acessório da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”. Denota-se, portanto, que são requisitos para o despejo liminar, em caso de falta de pagamento: a) depósito de caução correspondente a três aluguéis e; b) ausência de garantia. Presentes tais requisitos, autoriza a lei a concessão liminar, sem oitiva da parte contrária, facultada à parte elidir a liminar por meio da purgação da mora dentro do prazo de 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel. Corroborando, segue julgado da Corte deste Estado: CIVIL. LOCAÇÃO. DESPEJO. CONCESSÃO DE LIMINAR. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. ART. 59, § 1º, IX, DA LEI N.º 8.245/91. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. EXIGÊNCIA DEVIDA. NÃO PROVIMENTO. I - A Lei n.º 12.112/09 acrescentou ao art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a possibilidade de concessão de liminar em despejo por de "falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação", desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Assim, cuidando-se de norma processual, sua…
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