Processo 0839608-52.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0839608-52.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0839608-52.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Monbank Pay Ltda. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação declaratória. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, alegando que a decisão não previu de forma expressa a obrigação de a autora restituir o valor principal creditado em sua conta bancária, o que geraria enriquecimento sem causa. No mesmo dia em que o recurso foi oposto, a instituição financeira apresentou uma nova petição requerendo a desistência dos embargos de declaração. Argumentou que o protocolo do recurso anterior decorreu de um equívoco interno. A autora foi intimada e apresentou contrarrazões. Afirma que os embargos são totalmente desnecessários porque a sentença abordou de forma clara o dever de devolução e a compensação de valores. Aponta o comportamento contraditório da ré e pede a condenação do banco ao pagamento de multa por apresentar recurso manifestamente protelatório. É o relatório. Decido. O artigo 998 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que o recorrente pode, a qualquer tempo e sem a necessidade de concordância da outra parte, desistir do recurso interposto. A desistência é um ato unilateral que produz efeitos imediatos, retirando do juízo a possibilidade de analisar o mérito das razões recursais apresentadas. Dessa forma, o pedido de homologação formulado pela instituição financeira deve ser acolhido. A parte autora pede a condenação do banco ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, alegando que a oposição do recurso teve apenas o objetivo de atrasar o processo. Ao analisar a sentença gravada nos autos, constata-se que a omissão alegada pelo banco na petição de embargos era inteiramente inexistente. A decisão abordou de forma detalhada o risco de enriquecimento sem causa e determinou expressamente tanto a obrigação de a autora devolver os valores creditados quanto a autorização para a compensação com os valores da repetição do indébito. Contudo, a aplicação da penalidade exige a comprovação do real intuito de paralisar ou atrasar a marcha do processo. No caso concreto, o fato de o próprio banco ter protocolado o pedido de desistência poucas horas após o envio do recurso corrobora a alegação de que a oposição ocorreu por um erro ou falha de comunicação interna. Como a própria parte providenciou a rápida retirada do recurso antes mesmo de qualquer movimentação programada do juízo, não ficou demonstrada a má-fé ou a intenção de criar um atraso artificial no andamento da causa. Por esse motivo, rejeito o pedido de aplicação de multa. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no movimento 38.1 e, por consequência, DECLARO EXTINTO o procedimento dos embargos de declaração de movimento 37.1, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil. REJEITO o pedido de aplicação de multa por litigância protelatória feito pela parte autora. Mantenha-se a sentença de movimento 32.1 em todos os seus termos e prazos originais. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data e assinatura registradas no sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito

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