Processo 0839618-67.2022.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0839618-67.2022.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0839618-67.2022.8.15.2001 DECISÃO I. RELATÓRIO A presente demanda executiva tem sua gênese em uma Ação Monitória, ajuizada em 29 de julho de 2022 pela instituição financeira credora em desfavor da parte ora executada. A pretensão monitória foi fundamentada na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/03129-2, emitida em 28 de outubro de 2013, por meio da qual foi concedido um crédito no valor original de R$ 125.200,00 (cento e vinte e cinco mil e duzentos reais), cujo inadimplemento resultou em um débito, à época da propositura, de R$ 163.272,93 (cento e sessenta e três mil, duzentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos). Como garantia do adimplemento, foram ofertados em hipoteca cedular o imóvel rural denominado "Fazenda Karina" e, em penhor cedular, 83 (oitenta e três) matrizes bovinas. Diante da contumácia da ré, foi prolatada sentença meritória em 25 de outubro de 2022 (ID 65001378), julgando procedente a Ação Monitória para, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor histórico pleiteado, acrescido dos consectários legais pertinentes, notadamente correção monetária pelo INPC a contar do vencimento do título e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado da referida sentença em 22 de novembro de 2022 (ID 70238909), a parte credora, por meio da petição de ID 66241092, requereu o início da fase de Cumprimento de Sentença. Instaurada a fase executiva, o feito enfrentou uma série de intercorrências processuais, notadamente no que tange à apresentação e à aceitação da planilha de débito atualizada. O Juízo, por meio de sucessivos despachos, instou a parte exequente a colacionar o cálculo discriminado do débito, condição indispensável para a intimação da executada para o pagamento. Identifica-se, nesse ínterim, até mesmo uma determinação de arquivamento dos autos por suposta inércia da credora (ID 83268657), a qual foi posteriormente superada por novas petições e a juntada de cálculos atualizados (ID 79419676 e 108247923). Superadas as questões procedimentais iniciais, a decisão de ID 109605663, proferida em 02 de abril de 2025, determinou a intimação da executada para que efetuasse o pagamento voluntário do débito, nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil. Embora a referida decisão tenha feito menção à intimação na pessoa de advogado, o que seria inaplicável ao caso de réu revel sem procurador constituído, a serventia judicial, em ato ordinatório escorreito, expediu carta de intimação com aviso de recebimento diretamente para o endereço da executada (ID 114478210), em estrita observância ao que preceitua o artigo 513, § 2º, inciso II, do mesmo diploma legal. A diligência de intimação logrou êxito, tendo a executada recebido a comunicação em 26 de junho de 2025, conforme atesta o comprovante de entrega dos Correios juntado aos autos sob ID 115727833. Não obstante a regular intimação, a executada permaneceu novamente silente, deixando transcorrer in albis tanto o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário da dívida quanto o prazo subsequente de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme facultado pelo artigo 525 do Código de Processo Civil. Diante do não…

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