Processo 0839624-10.2023.8.12.0001

TJMS • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0839624-10.2023.8.12.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0839624-10.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Arthur Demleitner Cafure Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Interessada: Graciela Fernandes Ojeda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 7º, CPC - DISTINÇÃO ENTRE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - TEMA 1190/STJ - RESTRIÇÃO ÀS EXECUÇÕES POR QUANTIA CERTA - HONORÁRIOS DEVIDOS COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 1º, CPC - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO EQUITATIVO - TEMA 1313/STJ - DEMANDA DE SAÚDE - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - CABIMENTO - TEMA 1002/STF - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 85, § 7º, CPC, dispensa o pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública exclusivamente quando presentes, cumulativamente, dois requisitos: (i) que o cumprimento enseje expedição de precatório e (ii) que não tenha havido impugnação. Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, não há incidência da regra excepcional, sendo devidos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 1º, CPC, independentemente de impugnação. O Tema 1190/STJ, que afasta os honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública na ausência de impugnação quando o crédito está submetido a pagamento por RPV, restringe-se às execuções por quantia certa, não alcançando os cumprimentos de sentença de obrigação de fazer ou de entrega de coisa certa, nos quais o ente público dispõe de plena possibilidade de adimplemento espontâneo, em respeito ao princípio da causalidade. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1313/STJ. São devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que a integra, nos termos do Tema 1002/STF. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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