Processo 0839637-05.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° $processo.getNumeroProcessoFormatado() RAIMUNDO DE JESUS MOURÃO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Raimundo de Jesus Mourão em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de suposta fraude bancária consistente em transferências via PIX, empréstimos e utilização indevida de limite de crédito, sustentando o recorrente a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário e requerendo a reforma integral da sentença para condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos danos materiais e morais suportados. Nada obstante, havendo necessidade de aferição concreta da alegada hipossuficiência, foi a parte recorrente regularmente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da benesse, ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo recursal. Ocorre que, malgrado a regular intimação, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer documento apto a comprovar a hipossuficiência financeira alegada e sem promover o recolhimento do preparo recursal. Nessas circunstâncias, não há como deferir a gratuidade postulada, justamente porque a parte, embora instada a fazê-lo, não se desincumbiu do ônus de comprovar os pressupostos autorizadores da concessão do benefício. De igual modo, a ausência de recolhimento do preparo inviabiliza o processamento do recurso. Com efeito, no sistema dos Juizados Especiais, o preparo recursal possui disciplina específica. O art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que “o preparo será feito, independentemente de intimação, ”. Além disso, a própria Lei nº nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção 9.099/1995 prevê que o preparo compreende todas as despesas processuais, ressalvada apenas a hipótese de assistência judiciária gratuita. A diretriz é reiterada no Enunciado 80 do FONAJE: o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação no interregno de 48 horas. Desse modo, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal e, por conseguinte, nego seguimento ao recurso inominado interposto. Após o decurso dos prazos, adotem-se as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista, 14/5/2026. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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