Processo 0839640-09.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0839640-09.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0839640-09.2025.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: ELIZABETH DA SILVA FARIAS REU: GERENTE EXECUTIVO DO INSS PROCESSO NÚMERO: 0839640-09.2025.8.15.0001 REQUERENTE: ELIZABETH DA SILVA FARIAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. ELIZABETH DA SILVA FARIAS ajuizou ação de concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a implantação de auxílio-acidente. A autora alega que sofreu acidente de trabalho em janeiro de 2013, o que resultou em sequelas definitivas que reduzem sua capacidade laborativa habitual. O histórico previdenciário aponta que a requerente recebeu auxílio-doença acidentário (espécie 91) até 25/12/2013, data em que o benefício de número 604.420.017-9 foi cessado pela autarquia federal. Diante da permanência da redução funcional, a parte autora pleiteia o pagamento do benefício indenizatório desde o dia seguinte à referida alta médica. Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica judicial conduzida por perito oficial. O laudo técnico avaliou as condições físicas da autora e respondeu aos quesitos formulados pelas partes para esclarecer a existência de nexo causal e a extensão da lesão. O INSS apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo. Na peça defensiva, o réu ofereceu a implantação do benefício com o pagamento de 90% das parcelas atrasadas, condicionando a transação à renúncia de eventuais direitos remanescentes. Intimada a se manifestar, a autora recusou formalmente a proposta de acordo. Argumentou que a prova pericial ratificou integralmente suas alegações iniciais e requereu o julgamento antecipado do mérito, por considerar desnecessária a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do preenchimento dos requisitos legais O cerne da controvérsia reside no preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória previsto na Lei nº 8.213/91. Conforme estabelece o artigo 86 da referida norma, o benefício é devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que impliquem a redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A análise do conjunto probatório, em especial do laudo pericial judicial, confirma a ocorrência de acidente de trabalho em janeiro de 2013, consistente em uma torção no joelho esquerdo. O perito oficial diagnosticou a autora como portadora de sequela de lesão de menisco (CID T93.8), atestando que tal condição decorre diretamente do evento traumático sofrido durante o exercício de suas funções laborais como auxiliar de serviços gerais. Quanto à repercussão da lesão na capacidade laborativa, o experto foi conclusivo ao afirmar que a requerente apresenta diminuição da sua capacidade laboral habitual. Ressaltou-se que a sequela impõe limitações físicas para atividades que exijam subir escadas, agachar ou realizar esforços com o membro inferior esquerdo, o que demanda maior dispêndio de energia para o desempenho das tarefas habituais.…

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