Processo 0839663-49.2025.8.20.5001
TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0839663-49.2025.8.20.5001 Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/A Réu: NIROND MOURA MIRANDA SENTENÇA Vistos etc. Banco Bradesco Financiamentos S/A, já qualificado nos autos, por seu representante legal, via advogado, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de Nirond Moura Miranda, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: a) em outubro de 2023, celebrou com o réu contrato de financiamento no valor de R$ 69.325,11 (sessenta e nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e onze centavos), a ser quitado em 60 (sessenta) prestações de R$ 2.146,42 (dois mil, cento e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos) cada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente em seu favor; b) a parte ré deixou de efetuar o pagamento da parcela vencida em 03 de dezembro de 2024; c) em razão da inadimplência, o requerido é devedor de quantia que, incluindo as prestações vencidas e vincendas, resulta no montante de R$ 71.927,14 (setenta e um mil, novecentos e vinte e sete reais e quatorze centavos), atualizado até a data 02 de junho de 2025; e, d) constituiu o réu em mora por meio de notificação extrajudicial direcionada para o endereço constante no contrato. Escorada nos fatos narrados, a parte autora pugnou pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Ao final, pleiteou pela procedência do pedido, a fim de que lhe fosse outorgada a posse plena do automóvel apreendido. Anexou à inicial os documentos de IDs nos 153344083 a 153344090. Por meio da decisão de ID nº 154420510, o juiz prolator do ato decisório deferiu a liminar requerida e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do bem e a inserção de restrição judicial. O réu compareceu aos autos e ofereceu contestação (ID nº 156703169), oportunidade em que apresentou proposta de acordo e argumentou, em suma, que: a) o contrato celebrado possui condições abusivas que causam uma onerosidade excessiva; b) os juros são abusivos ao passo que dobram o valor financiado; c) a taxa de juros aplicada é superior à média de mercado, que, segundo dados do Banco Central, não ultrapassava 2,5% ao mês para a mesma modalidade e período; d) a aplicação de juros superiores a 4% ao mês em um contrato de adesão, com ausência de margem para negociação, configura prática abusiva; e) o contrato não apresenta cláusula expressa e destacada autorizando a capitalização mensal de juros, o que torna ilegal a capitalização praticada; f) não consta de forma cristalina no contrato o Custo Efetivo Total (CET); e, g) almeja a limitação da taxa de juros à taxa média de mercado, a exclusão da capitalização indevida, a compensação ou devolução dos valores pagos a maior e a apresentação de planilha revisada para eventual purgação da mora. Por fim, pleiteou a intimação do autor para que se manifestasse sobre a proposta de acordo ou , se o caso, a improcedência dos pleitos autorais. Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 156703171 a 156704530. O réu formulou pedido de reconsideração da decisão liminar (ID nº 156708613). Intimado para acostar réplica (ID nº 156706919), o autor apresentou impugnação à gratuidade judiciária, sustentou que o pedido de revisão de cláusulas somente seria cabível…
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