Processo 0839667-10.2024.8.12.0001
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0839667-10.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Embargante: Josiane de Oliveira Arruda Advogado: Henrique Cordeiro Spontoni (OAB: 15480/MS) Embargante: Thamara Victória de Oliveira Morinigo Advogado: Henrique Cordeiro Spontoni (OAB: 15480/MS) Embargante: Hágata Lavínia de Oliveira Morinigo Advogado: Henrique Cordeiro Spontoni (OAB: 15480/MS) Embargante: Isis Raquel de Oliveira Morinigo Advogado: Henrique Cordeiro Spontoni (OAB: 15480/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM GRAU RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA OU OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da concessionária de energia elétrica, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00 por autora, em demanda fundada em interrupção no fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ou omissão ao reduzir o quantum indenizatório por danos morais, apesar do reconhecimento da falha na prestação do serviço; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios em sede recursal, notadamente à luz do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, não se confundindo com a alegada divergência externa em relação à jurisprudência ou à valoração pretendida pela parte. 4. A decisão colegiada mantém coerência lógica ao reconhecer a responsabilidade da concessionária e, simultaneamente, reduzir o quantum indenizatório, diante da natureza pontual da interrupção do serviço, que perdurou por quatro dias. 5. O valor de R$ 1.000,00 por autora encontra respaldo em precedentes deste Tribunal, inclusive em casos de interrupção mais prolongada e com repercussão econômica, atendendo aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 6. A ausência de manifestação expressa sobre o parecer do Ministério Público não configura omissão quando a decisão se encontra suficientemente fundamentada nos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 7. Verifica-se, contudo, omissão quanto à readequação dos honorários advocatícios em grau recursal, considerando o parcial provimento da apelação da concessionária e a redução significativa do valor total da condenação. 8. Diante das peculiaridades do caso, impõe-se o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Não há contradição interna quando a redução do quantum indenizatório decorre de valoração fundamentada das circunstâncias do caso concreto e de precedentes jurisprudenciais. 2. A ausência de enfrentamento expresso do parecer ministerial não…
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