Processo 0839674-31.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0839674-31.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Decisão de fls. 184/186: 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais promovida por WESLEY SILVA CAETANO, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIAS DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CASSEMS, onde alega que: (i) faz tratamento de leucemia mielóide aguda com recente transplante de medula óssea; (ii) que o médico hematologista que o acompanha prescreveu tratamento quimioeterápico por meio do uso do medicamento denominado azacitidina durante dois anos, compreendendo cinco injeções a cada 28 dias; (iii) que começou a receber a medicação em setembro/2025, no hospital da Ré; (iv) que deveria ter recebido a próxima aplicação a partir de 29/06/2026, contudo, sequer foi agendado o procedimento, embora tenha sido solicitado em 23/06/2026. Pede tutela de urgência para que seja determinado que a Ré forneça, de forma imediata, contínua e pontual, o tratamento quimioeterápico prescrito ao autor por meio do medicamento azacitidina, conforme prazos e dosagens prescritas nos relatórios médicos, sob pena de multa diária. Era o necessário relatar. Passo a decidir. A tutela de urgência exige a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, a parte deve demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, ao ponto do magistrado se convencer da verossimilhança das alegações apresentadas. Deve-se observar ainda, a impossibilidade de concessão de medida que se torne irreversível, gerando prejuízos que não possam ser reparados sem grande dificuldade. No caso em tela, a probabilidade do direito não se faz presente, ao menos neste momento. Isto porque, a parte autora não trouxe aos autos o contrato firmado com a parte Requerida embora apresente pedido relativo a plano de saúde. A análise do contrato é importante porque os direitos dos usuários do plano de saúde, mormente a questão da rede credenciada, devem ser examinados à luz de cada plano de saúde específico, isto é, da respectiva relação contratual (STJ - AgInt no AREsp: 1585959 MT 2019/0278813-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022). Ademais, não trouxe prova de que o médico que o assiste prescreveu o uso do medicamento denominado azacitidina para seu tratamento. Embora alegue que a prescrição é interna, poderia ter solicitado a prescrição médica, ou ao menos provado a tentativa de solicitação ao médico que o atende. Ainda, não trouxe prova de que o medicamento é previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, ou que há comprovação de sua eficácia para o tratamento pretendido. O § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98 prevê expressamente as hipóteses em que a cobertura de tratamento ou procedimento não previsto no rol se torna obrigatória, estabelecendo critérios objetivos para tanto. Dispõe o referido parágrafo: § 13: Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam…

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