Processo 0839694-86.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0839694-86.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0839694-86.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, PASEP]. AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA. REU: BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP. Concedida a gratuidade da justiça à parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Em prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral, afirmando que houve saque integral da quantia em 12/09/1986. No mérito, em síntese, defendeu a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP e que não foram considerados os saques e débitos legalmente autorizado durante o período, bem como sustentou o descabimento dos danos materiais e a necessidade de produção de prova pericial. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Petição da parte promovida suscitando fato jurídico novo quanto à prescrição. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. DAS PRELIMINARES 1) Da Impugnação da Gratuidade Judiciária A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que essa não comprovou a sua hipossuficiência financeira. Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela. Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré. 2) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta Com relação a legitimidade ad causam da parte ré e, consequentemente, a competência do Juízo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual. Dessa forma, afasto as preliminares arguidas. DA PRESCRIÇÃO Considerando que a demanda versa sobre a restituição de valores supostamente decorrentes de má gestão de conta vinculada ao PASEP, verifica-se, em análise preliminar, a possível ocorrência de prescrição. Da análise dos autos, a data do saque informada (06/01/2011) não se mostra controvertida, residindo a controvérsia apenas quanto ao termo inicial do prazo prescricional, tendo a parte autora sustentado que somente tomou ciência dos alegados prejuízos ao consultar extrato no ano de 2025. Todavia, conforme entendimento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387, restou assentado que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Posto isso, com fulcro na vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), determino: 1 - Intime a parte autora para, no…

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