Processo 0839697-95.2023.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0839697-95.2023.8.15.0001 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO IVANDI GOMES DA SILVA, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a presente AÇÃO em face do BANCO BRADESCO, também qualificado, alegando, em síntese, que houve diminuição do seu benefício previdenciário em decorrência de descontos mensais realizados em seu contracheque pelo réu, por suposta contratação de empréstimo consignado nº 814474370. Argumentou não ter realizado tal contrato junto ao demandado e, por isso, pediu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu na repetição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados em seu benefício bem como no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos. O processo foi inicialmente distribuído para a 10ª Vara Cível de Campina Grande. Indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 83750582). Contudo, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária. Em contestação (id. 84050796), o réu arguiu prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, afirmou que a parte autora realizou a contratação em questão, a qual trata de refinanciamento de contrato anterior, com quitação do débito existente e crédito do valor excedente na conta da autora. Ao final, defendeu a ausência de danos indenizáveis e requereu a improcedência dos pedidos. Apresentou documentos. Réplica apresentada (id. 85720847). Após ser designada a realização de perícia grafotécnica (id. 93776767) e audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora (id. 104949806), o juízo da 10ª Vara Cível declinou da competência para uma das Varas da Comarca de Esperança, ocasionando a redistribuição do feito por sorteio para esta 2ª Vara Mista. No id. 117635802 consta despacho que tornou sem efeito a perícia grafotécnica e a designação de audiência de instrução. Além disso, determinou a intimação da autora para apresentar extrato bancário de conta vinculada ao banco Santander, referentes aos meses de junho e julho de 2020. Em atendimento à determinação judicial, a autora apresentou os documentos de id. 120190530, sobre os quais o réu já se manifestou. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da prejudicial de mérito Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta. Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., Salvador: Juspodivm, 2014, p. 726). Nesse contexto, tratando-se de ação que impugna descontos decorrentes de empréstimo, o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data do último desconto, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO…
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