Processo 0839702-72.2021.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0839702-72.2021.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Sentença de fls.10367-1038: Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA NEUSA BEGA em face de sentença proferida nas fls. 1017-1020. Alega a Embargante que: (i) houve omissão no que diz respeito à análise dos argumentos da embargante relativos à forma de apuração dos rendimentos e à correção monetária aplicada pelo Banco do Brasil; (ii) houve omissão quanto à aplicação das teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ ao caso, no que tange ao prazo prescricional aplicável e à definição dos índices de correção monetária legalmente adequados para a atualização dos saldos do PASEP; (iii) recolheu as custas iniciais quando da distribuição da demanda, não havendo que se falar em nova condenação ao pagamento de custas processuais. Impugnação aos Embargos de Declaração às fls. 1030-1036. Pois bem, os embargos de declaração, podem, excepcionalmente, ter efeito infringente, o que ocorre quando a eliminação da omissão, contradição, obscuridade ou erro material tornar inevitável a alteração do julgado. Vale esclarecer que a apuração dos rendimentos e as correções monetárias foram devidamente verificadas e aplicadas pelo perito judicial, o qual informou a ausência de qualquer irregularidade nos respectivos lançamentos, bem como a inexistência de quaisquer saldos remanescentes em favor da autora. Outrossim, a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais não implica nova cobrança da taxa judiciária inicial, mas tão somente na definição da responsabilidade final pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 82 do CPC. Portanto, o caso em pauta, verifica-se que a recorrente pretende nada mais que o reexame de fundamentos de fato ou de direito, pretende a modificação do próprio julgamento, sem lastro em omissão, contradição ou obscuridade. Não tem cabimento nos embargos de declaração, a reapreciação da matéria discutida ou a alteração do mérito da decisão proferida. Quando se desvirtua o objetivo dos Embargos de Declaração, o único caminho é o seu improvimento. Nesse sentido: "Embargos de declaração. Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Não foi indicado qualquer espécie de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Pretensão de reapreciação de alegações e fatos, com escopo de novo julgamento. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados." (TJ-SP - EMBDECCV: 10052411220198260344 SP 1005241-12.2019.8.26.0344, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 18/01/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (STJ - EDcl no REsp: 1884887 DF 2020/0177900-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2021). Os erros passível de correção nos Embargos de Declaração, são os erros in procedendo, não erros in judicando. Deste modo, não conheço dos embargos de declaração interpostos, por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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