Processo 0839711-88.2021.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0839711-88.2021.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0839711-88.2021.8.10.0001 AUTOR: ANA CECILIA LIMA E SILVA Advogados do(a) AUTOR: FILIPE FARIAS CORREIA - MA16225, JOAQUIM JOSE NALASCO QUEIROZ - MA14244, JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - MA14861-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ANA CECÍLIA LIMA E SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV e do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando dar cumprimento ao título judicial formalizado nos presentes autos, consistente na sentença de id. 60274302 e no acórdão da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão de id. 126977151, transitados em julgado em 19/08/2024, conforme certidão de id. 126977158, que reconheceu o direito da exequente à concessão de pensão por morte de seu genitor, João Almy Alves e Silva, falecido em 31/05/2021, até que completasse 21 (vinte e um) anos de idade ou concluísse o curso superior, o que ocorresse primeiro, bem como ao pagamento dos valores retroativos a contar da data do requerimento administrativo. A exequente apresentou cumprimento de sentença em id. 128914983, acompanhado de memorial de cálculos em id. 128956902, apurando o valor de R$ 87.240,00 (oitenta e sete mil duzentos e quarenta reais), referente ao retroativo da pensão por morte dos meses de junho a setembro de 2021, juntando contrato de honorários advocatícios em id. 128956904. Intimado, o Estado do Maranhão informou que não verificou divergências e que não impugnaria o cumprimento, requerendo a não condenação em honorários de execução nos termos do art. 85, §7º, do CPC (id. 131559304), acompanhado de nota explicativa de seu setor de cálculos (id. 131559305). O IPREV não se manifestou. Por despacho de id. 132390127, foi determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para verificação da regularidade dos cálculos. A Contadoria Judicial apresentou memorial de cálculos oficial em id. 166575994, com data-base de novembro de 2025, apurando o valor total de R$ 104.514,27 (cento e quatro mil quinhentos e quatorze reais e vinte e sete centavos), assim discriminado: valor da condenação de R$ 95.012,97 (noventa e cinco mil doze reais e noventa e sete centavos), honorários sucumbenciais da fase de conhecimento de 10% no montante de R$ 9.501,30 (nove mil quinhentos e um reais e trinta centavos) e destaque de honorários contratuais de 20% no valor de R$ 19.002,59 (dezenove mil dois reais e cinquenta e nove centavos). A exequente manifestou concordância com os cálculos e requereu a homologação e expedição dos requisitórios (id. 170332822). O Estado do Maranhão também manifestou concordância expressa com os cálculos da Contadoria Judicial (id. 171550827), acompanhado de nota explicativa (id. 171550828), atestando a inexistência de divergências. O IPREV, devidamente intimado, quedou-se inerte (id. 173088208). Por despacho de id. 175130571, foi determinada a retificação da planilha pela parte exequente, para adequação dos cálculos aos critérios introduzidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, relativamente ao período a partir de agosto de 2025. A exequente manifestou-se em id. 176142111, informando que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial e requerendo o reenvio à Contadoria ou, alternativamente, a homologação dos cálculos com expedição dos requisitórios. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que o título…

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