Processo 0839731-36.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0839731-36.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839731-36.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREZEOLITA FERREIRA DA SILVA Nome: CREZEOLITA FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Carlos Drumond de Andrade, 71, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-025 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO INICIAL SANEADORA Vistos etc. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita para a parte autora conforme precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça no TEMA REPETITIVO 1178, julgado recentemente em 18 de março de 2026. Considerando a natureza do litígio e as especificidades da causa, que envolvem critérios técnicos de atualização monetária e a consolidada postura de ausência de proposta de acordo por parte da instituição financeira em casos análogos, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação. A medida visa atender aos princípios da celeridade e eficiência, sem prejuízo de nova análise caso as partes manifestem interesse comum na autocomposição. Uma vez que a temática das supostas fraudes e falhas sobre o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi submetida recentemente ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito de recursos repetitivos com vinculação e diante da necessidade de a parte avaliar a pertinência ou não de prosseguir com a ação diante das teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO 1150 – LEGITIMIDADE/PRESCRIÇÃO, Ministro Relator Herman Benjamin, com o trânsito em julgado em 17 de outubro de 2023 – PRIMEIRA SEÇÃO. TESES FIRMADAS i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TEMA REPETITIVO 1387 – INÍCIO PRAZO CONTAGEM PRAZO PRESCRIÇÃO, Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, com o trânsito em julgado em 17 de dezembro de 2025 – PRIMEIRA SEÇÃO. Questão submetida a julgamento: Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. TESE FIRMADA O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. TEMA REPETITIVO 1300 – ÔNUS DA PROVA, Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, com o trânsito em julgado em 11 de março de 2026, PRIMEIRA SEÇÃO. Questão submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. TESES FIRMADAS…

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