Processo 0839743-37.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0839743-37.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: DOMINGOS GOMES DE MELO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR IDOSO E ANALFABETO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO. CRÉDITO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, que alegava inexistência de contratação de empréstimo consignado, afirmando ser idoso e analfabeto e inexistir contrato válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado pelo autor; (ii) estabelecer se são devidas a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor e possibilitando a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor. 4. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. 5. O banco comprova a contratação mediante apresentação de contrato eletrônico com identificação do autor, acompanhado de documentos e fotografia, sem indícios de fraude. 6. O banco comprova o crédito do valor do empréstimo na conta bancária de titularidade do autor, evidenciando a disponibilização do numerário. 7. A utilização do valor depositado caracteriza comportamento concludente do autor, vedando a alegação posterior de inexistência da contratação, à luz da teoria do venire contra factum proprium. 8. A ausência de vício nos requisitos de validade do negócio jurídico afasta a nulidade do contrato e, consequentemente, o dever de indenizar ou restituir valores. 9. A comprovação do repasse do valor contratado afasta a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, que prevê nulidade apenas na ausência de transferência ao mutuário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação de empréstimo consignado mediante contrato eletrônico válido e crédito do valor na conta do consumidor afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. 2. A utilização do valor disponibilizado configura comportamento concludente, vedando a pretensão de anular o contrato por comportamento contraditório. 3. A regularidade da contratação e do repasse do numerário afasta o dever de indenizar e a repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 932, IV, “a”, 1.012, caput, e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; TJPI, Apelação Cível nº…
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