Processo 0839746-24.2021.8.15.2001
TJPB • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839746-24.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 128816291, notadamente de oficiar a OAB/PB para fornecimento de informações. Comunique à OAB/PB para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo o endereço residencial e profissional que consta no cadastro do advogado ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR (OAB/PB 15.130), servindo este pronunciamento assinado eletronicamente, como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Sem prejuízo da diligência acima, DETERMINO que a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada de consulta atualizada ao sistema CENSEC/CESDI, bem como de certidões negativas/positivas de distribuição de inventários judiciais na Comarca de João Pessoa (último domicílio do de cujus). Caso seja localizada a existência de inventário judicial, a exequente deverá requerer a citação do Espólio, na pessoa do seu inventariante (art. 75, VII, CPC). Inexistindo inventário (judicial ou extrajudicial), deverá promover a habilitação de todos os sucessores conhecidos, nos moldes do procedimento incidental previsto no CPC. Com a resposta da OAB/PB, intime-se a exequente para dizer se desiste ou se ratifica o interesse na intimação do referido herdeiro para os fins de habilitação, devendo, se for o caso, fornecer a qualificação completa para o ato. Persistindo a inércia da exequente em promover a regularização do polo passivo após o cumprimento das diligências aqui determinadas, os autos deverão retornar conclusos para fins de análise de eventual extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, CPC). Mantenho a suspensão do processo até o cumprimento integral destas determinações. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100713111373900000047111843 1. SEV 786 - Inicial Execução consignados com bens móveis - Sicredi X Antonio Duarte Informações Prestadas 21100713111567000000047111850 2. Procuracao e Atos Sicredi Evolução Procuração 21100713111632300000047111853 3. Documento Pessoal Documento de Identificação 21100713111729300000047111854 4. Contratos CCB Documento de Comprovação 21100713111800200000047111855 5. Recálculos de consignados Documento de Comprovação 21100713111896000000047111858 6. Consulta veículos Documento de Comprovação 21100713111968800000047111860 Despacho Despacho 21101110284418200000047169811 Expediente Expediente 21101110284418200000047169811 Petição Petição 21101916582381400000047546719 SEV 786 - Petição - Custas Iniciais e diligências Informações Prestadas…
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