Processo 0839767-78.2024.8.15.0001

TJPB • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0839767-78.2024.8.15.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - [Empréstimo consignado, Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários, Contratos Bancários] Processo nº 0839767-78.2024.8.15.0001 REQUERENTE: CICERO VICENTE FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO CÍCERO VICENTE FERREIRA, qualificado nos autos como servidor público municipal (Vigia) da Prefeitura de Campina Grande, ingressou com a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, cumulada com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, em face do BANCO BRADESCO S.A. Sustenta o autor que, em decorrência da contratação de empréstimos consignados cujas parcelas somam R$ 897,47 mensais, sua subsistência básica encontra-se severamente comprometida. Informa que seus proventos líquidos, após os descontos compulsórios, giram em torno de R$ 1.602,88, o que resultaria em um comprometimento de aproximadamente 39,85% de sua renda apenas com os débitos junto à instituição ré, configurando situação de superendividamento nos moldes da Lei nº 14.181/2021. Em sede liminar, pleiteou a limitação imediata dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, conforme petição inicial de ID 104841189. Instaurado o procedimento, este Juízo deferiu inicialmente o benefício da gratuidade da justiça e designou audiência conciliatória perante o CEJUSC Virtual. A referida sessão de conciliação, realizada em 21/03/2025, restou infrutífera ante a ausência injustificada da instituição financeira promovida, impossibilitando qualquer tentativa de composição amigável ou apresentação de plano voluntário de pagamento, conforme termo de audiência de ID 109663887. Após a audiência, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça, a inépcia da inicial pela ausência de plano de pagamento detalhado e a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita. No mérito, defendeu a legalidade das contratações, a observância da margem consignável de 35% estabelecida pela Lei nº 14.431/2022 e a impossibilidade de repactuação de dívidas consignadas por força do Decreto nº 11.150/2022. Sustentou, ainda, que o autor não comprovou o comprometimento do mínimo existencial ou a ocorrência de fatos supervenientes que justificassem a revisão contratual. Réplica à contestação apresentada no ID Num. 111242157. Em atenção ao despacho de ID 123636819, que determinou a regularização da instrução probatória para análise do pleito liminar, a parte autora acostou aos autos contracheques e fichas financeiras atualizadas referentes aos exercícios de 2024 e 2025, bem ainda legislação municipal correlata, reiterando o pedido de tutela de urgência ante o risco iminente à sua dignidade e manutenção vital, através da petição de ID Num. 125111889. Por sua vez, a instituição ré colacionou tela sistêmica da contratação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a matéria discutida é exclusivamente de direito e os fatos estão devidamente comprovados por prova documental, considero que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, possibilitando o imediato julgamento da lide, ao invés da apreciação do pedido de tutela de urgência. 2.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A insurgência da instituição financeira ré…

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