Processo 0839781-72.2018.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0839781-72.2018.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0839781-72.2018.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: ILMA SANTOS GRISOLIA Nome: ILMA SANTOS GRISOLIA Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 745, 602, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Advogado do(a) REQUERENTE: MARLUCE ALMEIDA DE MEDEIROS - PA006778 REQUERIDA: REQUERIDO: J DE S GOMES FIGUEREDO EIRELI - ME, IRAMAR DE SALES FIGUEREDO Nome: J DE S GOMES FIGUEREDO EIRELI - ME Endereço: Travessa Frutuoso Guimarães, 174, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-040 Nome: IRAMAR DE SALES FIGUEREDO Endereço: Rua Ó de Almeida, 613, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-190 Advogado do(a) REQUERIDO: FILIPE CHARONE TAVARES LOPES - PA12480 Advogado do(a) REQUERIDO: FILIPE CHARONE TAVARES LOPES - PA12480 SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada pela parte autora devidamente identificada acima, em face da parte requerida do cabeçalho acima, todos qualificados nos autos, conforme pleiteado nos termos da exordial. A demanda foi proposta anteriormente ao ano de 2018 e até o presente momento não houve efetiva prestação jurisdicional, notadamente em virtude da inércia da parte autora. A parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas intermediárias pendentes id 157753516 e dar andamento ao feito, porém quedou-se inerte estando abertas as referidas custas e sem justificar a omissão. Pois, apesar de ter se manifestado em id 159767517 requerendo dilação do prazo em 20 dias, decorreu mais de 05 meses e não foi cumprida a diligência. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, incisos I e IV do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas do comando previsto no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda. Esclarecida a premissa inicial, impende ressaltar que os princípios da celeridade e economia processual, os quais se opõem ao prolongamento indefinido dos processos, impõem a extinção processual com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Com efeito, não pode a parte simplesmente permanecer indefinidamente inerte, na medida em que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade de todos os integrantes da relação jurídica processual. Além disso, é importante salientar que até a presente data não houve andamento regular do feito, notadamente em razão da inércia da parte, restando incontroverso o desinteresse do autor no prosseguimento do feito. Ademais, é importante salientar que o efetivo recolhimento das custas erige-se como pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual sua ausência implica na extinção do feito sem análise do mérito. Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, caso existam, bem como honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa. Caso exista custa pendente de pagamento, proceda-se à intimação da requerente para o recolhimento, alertando-a de que na hipótese de não pagamento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos…

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