Processo 0839782-68.2023.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0839782-68.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: ROSANA MARIA DIAS RAMALHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. COBRANÇA INDEVIDA. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS. MULTA PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. O STJ firmou entendimento no julgamento do EAREsp 676.608/RS e dos EREsp 1.413.542/RS no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de dolo ou culpa do fornecedor, sendo suficiente a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. A modulação dos efeitos promovida pelo STJ não determina que todos os indébitos anteriores a 30/03/2021 sejam automaticamente restituídos de forma simples, permanecendo possível a devolução em dobro quando demonstrada a má-fé ou a violação à boa-fé objetiva pelo fornecedor. 4. A instituição financeira não comprovou engano justificável nem afastou a conclusão de que os descontos decorreram de conduta contrária à boa-fé objetiva, especialmente diante da ausência de comprovação de depósito do valor contratado em conta de titularidade da autora. 5. O ônus de demonstrar a inexistência de má-fé e a ocorrência de engano justificável compete ao fornecedor, em observância à sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor e à possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 6. A reiteração de embargos de declaração com reprodução dos mesmos fundamentos anteriormente apreciados caracteriza utilização abusiva do recurso e manifesta intenção protelatória, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão anteriormente proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSANA MARIA DIAS RAMALHO. Na origem, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 20170321202045676000, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento por decisão terminativa deste Relator, para reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores a agosto de 2018 e reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo-se, no mais, a nulidade contratual e a condenação à repetição do indébito em dobro relativamente aos descontos realizados entre agosto de 2018 e fevereiro de 2022. Contra referido decisum, a instituição financeira opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à…
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