Processo 0839782-76.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0839782-76.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0839782-76.2026.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINALVA MARIA MORAES REU: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará, Nome: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO PARA REAJUSTE DE AULAS SUPLEMENTARES C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ajuizada por DINALVA MARIA MORAES, já qualificada à inicial, contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPPS, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Relata a parte Autora que é servidor(a) público(a) efetivo(a) do Estado do Pará, aposentada no cargo de Professora, e que em razão do notório déficit de profissionais na rede estadual de ensino, o Réu passou a exigir dos docentes a realização de carga horária excedente, impondo-lhes a prestação de horas extraordinárias. Tais horas, devidamente reconhecidas pelo próprio Estado, são pagas sob a rubrica de: “Aulas Suplementares”, sendo que tal verba, refere-se às aulas lecionadas em sobre jornada. Afirma que durante toda a sua trajetória funcional, a Autora percebeu, de forma habitual e contínua, as horas extraordinárias, sob a rubrica denominada “AULAS SUPLEMENTARES”, conforme demonstram os contracheques anexados aos autos, os quais comprovam o recebimento da referida verba, inclusive com pagamento mantido até os proventos atuais, após a aposentadoria. Aduz que o cálculo é realizado exclusivamente sobre o vencimento básico, desconsiderando verbas que possuem natureza aderente ao vencimento. Menciona que o inciso III do artigo 5º da Lei estadual nº 8.030/2014, determina que o adimplemento das aulas suplementares deveria compreender as gratificações de magistério, de escolaridade, de titularidade e o adicional por tempo de serviço. Dessa forma, ao deixar de remunerar corretamente a parte autora, afirma que o IGEPPS viola o princípio da legalidade e incorre em evidente enriquecimento ilícito. Ao final, pleiteia pela concessão da tutela de evidência para determinar ao Réu, liminarmente, a atualização do cálculo para o cômputo das aulas suplementares, considerando as gratificações de magistério, de escolaridade, de titularidade e o adicional por tempo de serviço, sendo tais horas extraordinárias acrescidas do adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. No mérito, requer seja julgado procedente o pedido, com o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias devidas, debitando os valores pagos a título de aulas suplementares nos últimos 05 (cinco) anos. Juntou documentos à inicial. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos específicos, recebo a inicial e procedo à análise da medida liminar pleiteada. Vejamos. Recebo a inicial e procedo à análise da medida de urgência pleiteada. O art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Verifica-se, portanto, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único). A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora). O…

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