Processo 0839791-09.2024.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0839791-09.2024.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839791-09.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução] AUTOR: CLAUDIONIOR VIEIRA DE VASCONCELOS, CLEONARA MARINHO DA SILVA REU: JJ GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CESSÃO DE DIREITO DE INTEGRAR ESTRUTURA TÉCNICA DE EMPREENDIMENTO COMERCIAL. ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA DA UNIDADE. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. RESOLUÇÃO DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. A ausência de apresentação de contestação pela parte ré, apesar da regular citação e inequívoca ciência da demanda, atrai os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, naquilo em que compatíveis com o conjunto probatório dos autos. Comprovado o atraso substancial na entrega da unidade comercial objeto do contrato, mesmo após o esgotamento do prazo de tolerância contratualmente previsto, resta configurado o inadimplemento da fornecedora, autorizando a resolução contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil. Reconhecida a culpa exclusiva da ré pelo desfazimento da avença, impõe-se a restituição integral dos valores pagos pela parte autora, vedada a retenção contratual, sob pena de enriquecimento sem causa da fornecedora. Os lucros cessantes não se presumem, exigindo comprovação concreta do efetivo prejuízo patrimonial, inexistente no caso concreto. O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais aptas a atingir direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais. Pedidos julgados parcialmente procedentes. Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CLAUDIONIOR VIEIRA DE VASCONCELOS e CLEONARA MARINHO DA SILVA em face de JJ GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA LTDA-ME, alegando, em síntese, inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega de unidade comercial vinculada ao empreendimento denominado “BR POLO SHOPPING”, posteriormente denominado “POLO SHOPPING”. Narram os autores que, em 29/07/2022, celebraram com a promovida “Contrato de Cessão nº 347/2022”, referente à cessão de direito de integrar estrutura técnica do empreendimento “BR POLO SHOPPING”, consistente em espaço comercial locável correspondente à Loja nº 03, localizada no piso térreo do empreendimento, com área total de 15m², destinado à instalação de lanchonete. Sustentam que o valor ajustado para a cessão foi de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais), quitado à vista no ato da contratação, conforme comprovante bancário acostado aos autos. Aduzem que o contrato previa prazo de entrega do empreendimento até dezembro de 2022, admitida tolerância máxima de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da cláusula 10.4 do instrumento contratual. Afirmam, contudo, que, mesmo após o transcurso do prazo contratual e da tolerância convencionada, o empreendimento não foi integralmente concluído nem entregue nas condições prometidas, alegando ausência de conclusão da infraestrutura,…

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