Processo 0839796-79.2024.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0839796-79.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Tércio Araújo da Silva Neto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial. A decisão resolveu o contrato de promessa de compra e venda e condenou a ré a devolver o valor de R$ 38.612,84, permitindo a retenção de 15% dos valores pagos e o desconto de débitos de IPTU. Pela divisão proporcional do sucesso e da derrota na causa, as despesas do processo foram fixadas em 70% para a ré e 30% para o autor. O autor argumenta que a sentença foi contraditória e omissa sobre a divisão das despesas. Sustenta que, como a petição inicial pedia a devolução de 90% ou, alternativamente, de 85% ou 80% dos valores, o resultado final (retenção de 15%, que equivale a 85% de devolução) atendeu integralmente um de seus pedidos alternativos. Por isso, afirma que não houve derrota recíproca ou que sua perda foi mínima, devendo a ré pagar a totalidade dos ônus do processo. A ré apresentou contrarrazões. Alega que a sentença é clara e que a divisão proporcional das despesas está correta, pois ambas as partes saíram vencidas em pontos importantes. Defende que o autor tenta apenas rediscutir o mérito da decisão e pede a rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram apresentados dentro do prazo de 5 dias. Preenchidos os requisitos da lei, o recurso deve ser conhecido. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as situações em que cabem embargos de declaração. Eles servem exclusivamente para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais na decisão. Após analisar os argumentos do autor e o texto da sentença, verifico que os vícios alegados não existem. A contradição que autoriza o uso deste recurso é a chamada contradição interna. Ela ocorre quando os fundamentos da própria decisão entram em conflito entre si ou com a conclusão final. Não é o que acontece aqui. A sentença seguiu um raciocínio coerente: Reconheceu que a culpa pelo fim do contrato foi do comprador devido à falta de pagamento; Negou o pedido principal de devolução de 90%; Definiu o percentual de retenção em 15%; Determinou o desconto de valores extras de IPTU que o autor havia deixado de pagar. Como o autor não obteve tudo o que pediu na proposta principal e ainda teve descontos aplicados contra si, o juiz concluiu que houve vitória e derrota de ambos os lados. A partir disso, dividiu as despesas na proporção de 70% e 30%. O inconformismo do embargante baseia-se no argumento de que o acolhimento de um pedido alternativo deveria afastar a perda recíproca. No entanto, avaliar se o critério de distribuição das despesas foi correto ou se o acolhimento de um patamar alternativo afasta a sucumbência é uma discussão sobre o acerto jurídico da decisão (mérito), e não sobre a existência de omissão ou contradição. A via dos embargos de declaração não permite reformar o julgado ou rediscutir o entendimento adotado pelo juiz. Se a parte discorda da interpretação dada aos pedidos ou da distribuição das despesas e honorários, deve manifestar suas razões por meio de recurso de apelação, que é a via adequada para buscar a reforma da sentença. Por fim,…
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