Processo 0839810-58.2021.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0839810-58.2021.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0839810-58.2021.8.10.0001 RECORRENTE: MARCELO CASTRO COELHO JUNIOR, DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO PETERSON BARROS RÊGO LEAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Marcelo Castro Coelho Júnior, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento da Apelação Criminal n. 0839810-58.2021.8.10.0001. Na origem, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia imputando ao recorrente a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de fatos ocorridos em 9 de setembro de 2021, no município de São Luís/MA, consistentes no tráfico de entorpecentes apurado em flagrante delito, com apreensão de 17,5g (dezessete gramas e quinhentos miligramas) de maconha, fracionados em 19 (dezenove) invólucros plásticos, no bairro Anjo da Guarda. Encerrada a instrução criminal, o Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís condenou o recorrente à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 51630259). Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual a Primeira Câmara Criminal negou provimento, por unanimidade, mantendo integralmente a sentença condenatória, ao fundamento de que a atuação policial estava amparada em fundada suspeita, resultante de diligências prévias de campana, observação de movimentação típica de tráfico e evasão do acusado ao avistar a guarnição (ID 53719596). No recurso especial (ID 54650182), o recorrente alegou violação aos arts. 240, §§ 1° e 2°, e 244 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a busca pessoal e o ingresso domiciliar foram realizados sem justa causa, porquanto os elementos invocados pelo acórdão recorrido (denúncia anônima, monitoramento não documentado e comportamento de fuga) seriam insuficientes para atender ao padrão probatório exigido pelo diploma processual penal para a realização de diligências invasivas. Aduziu ofensa ao art. 157, caput e § 1°, do Código de Processo Penal, ao fundamento de que a ausência de fundada suspeita prévia contamina toda a cadeia de custódia, tornando ilícitas não apenas as provas originariamente obtidas, mas também todas as dela derivadas. Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para que, reconhecida a violação aos arts. 240, §§ 1° e 2°, 244 e 157 do Código de Processo Penal, sejam declarados nulos os elementos probatórios obtidos mediante busca pessoal e ingresso domiciliar, bem como todos os deles decorrentes, com a consequente absolvição do recorrente com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do CPP, ante a ausência de provas lícitas aptas a sustentar a condenação. Contrarrazões apresentadas no ID 55046716. É o relatório. Decido. A princípio, referente à suposta nulidade das provas decorrentes da busca e apreensão domiciliar, por inexistência de autorização para entrada, mostra-se inviável o prosseguimento deste recurso especial, pois, embora o acórdão tenha veiculado fundamento autônomo de ordem constitucional (segundo o qual é possível a busca e…

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