Processo 0839819-06.2026.8.14.0301
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0839819-06.2026.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RICHARD PHELLIPE SILVA SANTOS Nome: RICHARD PHELLIPE SILVA SANTOS Endereço: Avenida Ananin, s/n, Moradas Club Rios do Pará, Casa 65, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-002 IMPETRADO: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS SEAP INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ Nome: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS SEAP Endereço: Avenida João Paulo II, 602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, 00, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Richard Phellipe Silva Santos em face de ato atribuído ao Diretor de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará, com o objetivo de impugnar ato administrativo que determinou sua remoção funcional, reputada ilegal, com pedido de concessão de medida liminar. Narra o impetrante que é servidor público estadual, ocupante do cargo de policial penal, atualmente em estágio probatório, estando anteriormente lotado na Central de Custódia Provisória da Marambaia (CCP Marambaia), onde exercia suas funções de forma regular e sem qualquer registro de falta funcional. Sustenta que, em 29/01/2026, foi surpreendido com sua remoção para unidade diversa (UCR Marituba I), por meio de ato administrativo que reputa desprovido de motivação concreta e praticado em desconformidade com a legislação estadual. Aduz, em síntese, que a remoção de servidor em estágio probatório encontra vedação na Lei Estadual nº 5.810/94, bem como que o ato administrativo impugnado apresenta vícios de motivo e finalidade, porquanto fundamentado em justificativas genéricas relacionadas à “necessidade do serviço”, sem demonstração específica de interesse público. Argumenta, ainda, que a Administração Pública teria adotado conduta contraditória ao promover movimentações simultâneas de servidores com justificativas idênticas, o que evidenciaria desvio de finalidade e possível prática de perseguição ou assédio institucional. Sustenta, ademais, a violação aos princípios da legalidade, motivação, impessoalidade, moralidade e razoabilidade, bem como à teoria dos motivos determinantes, defendendo a nulidade do ato administrativo. Invoca precedentes jurisprudenciais no sentido de que a remoção de servidor em estágio probatório, desacompanhada de motivação idônea, é inválida, além de afirmar a presença dos requisitos para concessão de medida liminar, consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in mora. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de medida liminar para suspensão imediata dos efeitos do ato de remoção, com sua manutenção na unidade de origem, bem como, no mérito, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato administrativo impugnado, assegurando sua relotação definitiva na unidade anterior, além das demais providências de estilo. Relatados. Decido. Assim dispõe a Lei Federal n° 12.016/09 a respeito da liminar em mandado de segurança: ‘‘Art. 7°. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica’’. Nos termos do art. 7º,…
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