Processo 0839819-88.2025.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0839819-88.2025.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0839819-88.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte exequente WALDIR DO NASCIMENTO SILVA, em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA – CAER. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (Ep. 37). Conforme documentos colacionados aos autos, a Companhia de águas e esgotos de Roraima -CAER, tem natureza jurídica de Sociedade de Economia Mista, atuante exclusivamente na prestação de serviços públicos essenciais. Sendo assim, de acordo com os recentes entendimentos do STF, em especial a ADPF 275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018, info. 920, as sociedades de economia mista que não atuam em regime de concorrência, gozam dos privilégios da Fazenda Pública, em especial a impossibilidade de penhora direta de seus bens, seguindo o rito previsto no art. 534 a 535 do CPC, de forma que seus débitos sejam adimplidos mediante o regime de precatório/RPV, segundo o art. 100 da CF. Intimada para se manifestar acerca dos cálculos, bem como impugnar a execução, a requerida não se opôs (Ep. 45). É o relatório. Decido. Analisando a planilha acostada no Ep. 37, entendo que o demonstrativo do débito está de acordo com a norma do artigo 534 do CPC, especificando o índice da correção monetária adotado, os juros e a periodicidade. Diante do exposto, tendo em vista os documentos juntados aos autos, HOMOLOGO o valor apresentado (Ep. 37), totalizando a quantia de R$ 1.044,00 (mil e quarenta e quatro reais) em favor de WALDIR DO NASCIMENTO SILVA. Intimem-se as partes acerca desta homologação, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Não havendo impugnações: a) Expeça-se Ofício (RPV) requisitando o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao Diretor Presidente da CAER, encaminhando, para tanto, o cálculo, a Decisão que o homologou, bem como a certidão de trânsito da decisão homologatória. b) Efetuado o pagamento, encaminhem-se os autos à Contadoria para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores para pagamento de obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 32, da Resolução do CNJ n° 115. c) Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. d) Arquive-se em definitivo, enquanto se aguarda o pagamento, devendo a serventia incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de RPV e Precatório, podendo ser desarquivado a qualquer momento, após requerimento da parte ou pela própria serventia. Havendo impugnação da homologação, retornem os autos conclusos. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível

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