Processo 0839828-96.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0839828-96.2025.8.20.5001 Polo ativo ISABEL ARAUJO DA SILVA DE CARVALHO Advogado(s): MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA, VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0839828-96.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL RECORRENTE: ISABEL ARAÚJO DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A): MATHEWS LEÃO DE MEDEIROS LIMA E OUTRO RECORRIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN E OUTROS JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS EM NOME DO AUTOR. NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM QUESTÃO 1 – Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais, sob o argumento de que a parte autora não comunicou a venda do veículo objeto dos autos à Fazenda Pública. 2 – Em suas razões recursais, a Autora alega, em síntese, que comprovou a alienação do veículo ao corréu Diogo Araújo de Oliveira, mediante assinatura do Documento Único de Transferência (DUT), e que não poderia ser responsabilizada pelos débitos e penalidades decorrentes de atos praticados após a venda. Aduz, ainda, que o a controvérsia central da lide é a transferência da titularidade do veículo, tendo o juízo a quo deixado de citar o corréu, mesmo havendo indicação do respectivo endereço atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 – A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte autora ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita e (ii) o exame da nulidade da sentença objurgada ante a ausência de citação de um dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6 – Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte autora, como assim a presença dos…
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