Processo 0839829-21.2024.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº. 0839829-21.2024.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: JUVENAL NUNES LEAL RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra sentença (ID 37310723) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal da comarca de Belém que, nos autos da Ação anulatória de lançamento de crédito fiscal e inscrição em dívida ativa c/c pedido liminar (Processo nº 0839829-21.2024.8.14.0301) ajuizada por JUVENAL NUNES LEAL, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Município de Belém interpôs o presente recurso de apelação (ID 37310728), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de provas necessárias à elucidação de controvérsias fáticas relativas à realidade física do imóvel e à regularidade dos procedimentos administrativos de cadastramento imobiliário, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para instrução probatória. No mérito, aduz prejudicial de prescrição da pretensão anulatória, defendendo a incidência do prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Subsidiariamente, afirma a regularidade do cadastro imobiliário e dos lançamentos tributários impugnados, sustentando a inexistência de bitributação, a legitimidade da pluralidade de inscrições fiscais decorrente da existência de unidades com usos distintos no mesmo imóvel, bem como a validade das Certidões de Dívida Ativa que embasaram as execuções fiscais. Argumenta, ainda, que a repetição da área territorial nas inscrições não implica, por si só, cobrança em duplicidade, além de defender que as alterações cadastrais posteriores decorreram de mera atualização administrativa, sem repercussão sobre a validade dos créditos anteriormente constituídos. Requer o provimento do recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa; subsidiariamente, reconhecer a prescrição da pretensão anulatória; ou, sucessivamente, reformar integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões apresentadas no ID 37310732, o apelado pleiteia o desprovimento do recurso, argumentando, em síntese, que não houve cerceamento de defesa, uma vez que o Município foi regularmente intimado para especificar as provas que pretendia produzir e indicar os pontos controvertidos da demanda, tendo sido oportunizado o contraditório durante a fase de saneamento do processo. Sustenta que a matéria discutida se encontrava suficientemente comprovada pela documentação constante dos autos, tornando desnecessária a dilação probatória. No tocante à alegação de prescrição da pretensão anulatória, defende sua inocorrência e a correção da sentença. Quanto ao mérito, afirma que restou demonstrada a abertura indevida de múltiplas inscrições imobiliárias para o mesmo imóvel, a inexistência física dos supostos anexos que justificariam os novos cadastros, a ocorrência de bitributação e os vícios insanáveis dos lançamentos tributários impugnados, bem como a nulidade das execuções fiscais deles decorrentes. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório.…
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