Processo 0839832-53.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0839832-53.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0839832-53.2025.8.15.2001 AUTOR: GHELLER & BRUM LTDA REU: ADAPECAS ADEMIR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PAGAMENTO INTEGRAL NÃO EFETUADO. COBRANÇA DEVIDA. PROCEDÊNCIA. Vistos, etc. GHELLER & BRUM LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ADAPECAS ADEMIR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que a parte Promovente forneceu diversos mercadorias à parte Promovida. Afirma que, mesmo após solicitação, os pagamentos pelos produtos não foram realizados, estando a promovida inadimplente no valor total de R$ 6.404,95, fundados nas notas fiscais emitidas, que corrigido monetariamente e com a incidência de juros, até a data de ingresso da ação, perfaz o débito de R$ 7.797,36. Dessa maneira, após tentativas infrutíferas para que a ré cumprisse com o adimplemento dos valores extrajudicialmente, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação da ré ao pagamento do valor devido. Instruiu a inicial com documentos. Custas processuais iniciais recolhidas. Regularmente citada, a promovida não ofertou defesa, tendo sido decretada a sua revelia (ID 136589941). Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. I. DO MÉRITO A autora, na qualidade de vendedora, em sua inicial, narra que celebrou com a ré, com esta na qualidade de compradora, a venda de mercadorias. Compulsando os autos, tem-se que a ré adquiriu produtos da promovente, conforme notas fiscais, boletos e protestos anexados pela autora na sua petição inicial (IDs 115974305, 115974304, 115974306), não havendo provas de que a parte ré tenha realizado o pagamento dos valores ou que tenha deixado de fazer por alguma razão justificável. Na verdade, a parte ré deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme ônus probatório constante no art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando pagamento ou qualquer justificativa que excluísse a sua obrigação de pagar pelos produtos adquiridos. E instada a contestar a presente demanda, o promovido não se manifestou, deixando o feito correr à revelia. Dessa maneira, considerando o que foi pactuado entre as partes, todas as obrigações devem ser cumpridas, uma vez que não existe compra sem a contraprestação do pagamento. Nesse sentido, o art. 389, do Código Civil, diz que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Sendo assim, deve a promovida ser condenada ao pagamento no valor total de R$ 6.404,95, corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros legais de 1% a.m., ambos desde a data do vencimento de cada nota fiscal. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR a ré ao pagamento total da obrigação no valor total de R$ 6.404,95, corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (vencimento de cada boleto constante no ID 115974304), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406,…

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