Processo 0839856-30.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0839856-30.2026.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISMAEL SIMAO DA SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ISMAEL SIMÃO DA SILVA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação pelo Desempenho de Cargo Público em Regime de Dedicação Exclusiva, prevista no art. 49, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, bem como a condenação do ente réu à implantação da referida vantagem em seus vencimentos e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas não alcançadas pela prescrição quinquenal, acrescidas dos consectários legais. Sustenta, em síntese, que exerce cargo de professor da rede pública estadual e desempenhou função gratificada de direção escolar, em regime de dedicação exclusiva, sem exercer outra atividade remunerada, pública ou privada, razão pela qual entende fazer jus à Gratificação pelo Desempenho de Cargo Público em Regime de Dedicação Exclusiva, prevista na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Citado, o demandado apresentou contestação impugnando o pedido de gratuidade da justiça e suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, afirmando que o autor é titular de cargo efetivo de Professor com jornada parcial de 30 (trinta) horas semanais e que a ampliação temporária da carga horária para 40 (quarenta) horas decorreu exclusivamente do exercício da função gratificada de Diretor escolar, regida pela Lei Complementar Estadual nº 585/2016 e remunerada por gratificação própria. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. Cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo réu em sede de contestação. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o interesse processual se evidencia pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não se exigindo, como regra, o prévio requerimento ou o exaurimento da via administrativa para configuração de "pretensão resistida", sob pena de indevida restrição ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF); assim, ainda que o processo administrativo não tenha sido iniciado, tal fato não obsta o ajuizamento da demanda quando o provimento jurisdicional pretendido se mostra apto a afastar lesão ou ameaça a direito, razão pela qual determino o regular prosseguimento do feito. No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, não assiste razão ao Estado do Rio Grande do Norte. A presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência firmada pela parte somente pode ser afastada mediante prova…
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