Processo 0839859-61.2021.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0839859-61.2021.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA COSTA SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: MARLON TAVARES DANTAS (AM0A1261) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO(A) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (DF045892), JACO CARLOS SILVA COELHO (CE37095-A) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839859-61.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA COSTA SANTOS Nome: RAIMUNDO NONATO DA COSTA SANTOS Passagem Napoleão Laureano, 86, null, Guamá, BELéM/PA - CEP 66073-640 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Rua da Assembléia 100, 100, Ed. City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP 20011-904 DECISÃO - MANDADO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT ajuizada por RAIMUNDO NONATO DA COSTA SANTOS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. O autor afirma ter sofrido acidente de trânsito em 6 de novembro de 2020, do qual resultaram lesões na clavícula e na escápula esquerdas. Sustenta que recebeu administrativamente R$ 1.687,50 e pretende a complementação da indenização, mediante apuração pericial do grau de invalidez. A petição inicial foi anteriormente indeferida, mas a Sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que reconheceu a regularidade da peça inaugural e assentou que o laudo pericial não constitui documento indispensável à propositura da demanda, podendo ser produzido no curso da instrução. Citada, a ré apresentou Contestação. Suscitou ausência de documentos indispensáveis e de interesse processual, sob o argumento de que a indenização foi corretamente paga na esfera administrativa. No mérito, impugnou o nexo causal e a existência de saldo complementar, requerendo, subsidiariamente, a realização de perícia médica, a expedição de ofício à autoridade policial e o depoimento pessoal do autor. Houve Réplica. Na sequência, foi proferida decisão determinando que as partes se manifestassem acerca da produção de provas e dos pontos controvertidos. Ambas se manifestaram tempestivamente, convergindo quanto à necessidade de realização de perícia médica, com apresentação de quesitos, tendo o autor dispensado a produção de prova testemunhal e a indicação de assistente técnico. A tentativa de conciliação restou infrutífera. É o necessário. Decido. 1. Questões processuais pendentes. A alegação de ausência de documentos indispensáveis não comporta acolhimento. O acórdão proferido nestes autos anulou a Sentença de indeferimento da petição inicial e decidiu expressamente que a inicial contém os elementos necessários ao exercício do contraditório, bem como que o laudo destinado à graduação da invalidez pode ser produzido durante a instrução. A matéria já foi definitivamente apreciada pelo Tribunal no julgamento da Apelação, cuja decisão transitou em julgado, não podendo ser novamente examinada por este Juízo, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil (CPC). Também rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O pagamento administrativo parcial não elimina o interesse de agir quando o segurado sustenta que a indenização foi calculada em montante inferior ao efetivamente devido. A pretensão resistida decorre justamente da controvérsia acerca da existência de…
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