Processo 0839866-62.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Fornecimento de Energia Elétrica Nº 0839866-62.2025.8.23.0010 Recorrente : DAVID BRUNO SANTOS DE SOUZA Advogado: [VICENTE RODRIGO PEREIRA POERSCHKE( OAB 2554 N-RR )] Recorrido : K.L MADY LTDA Advogado: [Orismar Araújo Mourão Júnior( OAB 2917 N-RR )] Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Julgadores: DANIELA SCHIRATO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SISTEMA FOTOVOLTAICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, reconhecendo falha na prestação do serviço pela ativação irregular de sistema fotovoltaico, com cobrança indevida de energia. O réu foi condenado ao pagamento de R$ 597,88 a título de danos materiais, sendo afastado o dano moral por mero aborrecimento. O recorrente pleiteia gratuidade da justiça e indenização por dano moral. A recorrida requer a manutenção da sentença e impugna a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a falha do serviço, com cobrança indevida, gera dano moral indenizável. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A relação é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor (art. 14 do CDC). A falha do serviço é incontroversa e foi corretamente reparada na esfera material. O dano moral exige violação a direitos da personalidade, não se configurando automaticamente no inadimplemento contratual. 1. 2. No caso, inexistem agravantes como negativação, corte de energia ou exposição vexatória. A situação configura mero dissabor, já compensado pelos danos materiais. A gratuidade da justiça é devida, diante da hipossuficiência demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: O inadimplemento contratual não gera dano moral sem violação a direitos da personalidade. Cobrança indevida sem agravantes não enseja dano moral. Dispositivos legais citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §14, 86 e 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recursos Inominado de David Bruno Santos de Souza, mantendo-se hígida a sentença prolatada pelo Juízo , por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. a quo Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo (Relator), a Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi e o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Impedida a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista (RR), data constante em sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por DAVID BRUNO SANTOS DE SOUZA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória em face de K.L. MADY LTDA (SOLAR GREEN). A decisão recorrida (EP. 23.1) reconheceu a relação de consumo e a falha na prestação do serviço, consistente na ativação de sistema fotovoltaico sem homologação e sem…
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