Processo 0839868-73.2022.8.18.0140

TJPI • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0839868-73.2022.8.18.0140
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839868-73.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Dano Moral / Material ] REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DIAS MORAIS SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI DECISÃO Vistos, etc. Trata-se da fase de cumprimento de sentença em atendimento à regra regedora da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52 da Lei n.º 9.099/95 (art. 27 da Lei n.º 12.153/09). Observa-se que a parte executada foi intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (Id 78662958), tendo sido apresentada manifestação no id 80391308, em que “informa que não irá apresentar impugnação ao pedido de cumprimento, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase executiva, conforme do art. 85, § 7º, do CPC”. Assim, interrompida a tramitação do cumprimento de sentença, passa-se à seguinte conclusão. Decido. I. DO CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM Superada a questão envolvendo o processo SEI nº 25.0.000103698-2 em tramitação na Corregedoria Geral de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre o impacto do novo Provimento Conjunto nº 121, de 13 de dezembro de 2024 (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), determino o prosseguimento do feito. Diante disso, determino o chamamento do feito à ordem, para desconsiderar a remessa dos autos para a contadoria judicial proceder com o cálculo das retenções legais. II. DA PRECLUSÃO TEMPORAL Cumpre esclarecer que diante do transcurso in albis do prazo para manifestação com relação aos cálculos judiciais, conforme certificado, e impugnação ao cumprimento de sentença, a(s) partes(s) silente(s) sofre(m) os efeitos da preclusão temporal. III. DA INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS SOBRE O PRINCIPAL Em que pese os cálculos apresentados pelo exequente no id 76562322 e não impugnados pela parte executada (id 80391308) não apresentarem informações quanto à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária no valor principal, tem-se que tais valores serão pagos por meio de precatório. Dessa forma, caberá à Coordenadoria de Precatórios efetuar as devidas retenções legais por ocasião do pagamento, nos termos dos arts. 15 e 16 da Resolução nº 375, de 7 de agosto de 2023, e do SEI nº 25.0.000122442-8. Diante disso, determino o regular prosseguimento do feito. IV. DA INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Verifica-se, ainda, que os cálculos apresentados pela parte exequente no id 76562322 não apresentam informações quanto as deduções de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais. Sobre o assunto, tem-se a disposição do art. 57, §15º da Instrução Normativa nº 971/2009, da Receita Federal do Brasil, nos seguintes termos: Art. 57. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes: […] § 15. Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado contribuinte individual. Da mesma forma, tem-se entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RPV .…

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