Processo 0839870-72.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0839870-72.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839870-72.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: FERNANDA ROBERTA SOUSA MATOS GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FERNANDA ROBERTA SOUSA MATOS GONÇALVES em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, ser correntista do réu (Agência nº 4710-4, Conta nº 7243-5) e que, em 23 de maio de 2024, por volta das 17h43min, recebeu ligação do número 4003-3001, canal oficial da agência BB Estilo, informando suposta transação suspeita no valor de R$ 31.900,00 (trinta e um mil e novecentos reais). Afirma que, de pronto, negou a realização da operação e, ato contínuo, acessou o aplicativo da instituição, no qual constatou, naquele primeiro momento, a inexistência de qualquer débito. Aduz que, posteriormente, na mesma noite, ao reabrir o aplicativo, deparou-se com a transferência por pix do valor de R$ 31.900,00 para conta da Caixa Econômica Federal, vinculada à chave (71) 98393-1002, em nome de Taciane Brito Alves, pessoa de seu absoluto desconhecimento, operação registrada às 18h14min do mesmo dia 23/05/2024, portanto, posteriormente à comunicação realizada pela própria instituição financeira e à recusa expressa da consumidora. Sustenta que, em razão da fraude, teve bloqueio do aplicativo e do cartão, com perdurar do bloqueio do aplicativo até 04/08/2024, e que enfrentou bloqueios em estabelecimentos comerciais, mesmo dispondo de saldo em conta, situação que culminou em registro de boletim de ocorrência junto à delegacia virtual. Relata que efetuou diligências administrativas reiteradas (protocolo nº 24052300861689), inclusive comparecendo presencialmente à agência, sem obter solução do problema. Afirma que, segundo informação prestada por atendente (Fernanda), a instituição recebedora, Caixa Econômica Federal, teria reconhecido a ocorrência da fraude e processado a devolução dos valores ao banco demandado, o qual, no entanto, indeferiu administrativamente o pedido de ressarcimento, sob a alegação genérica de “ausência de fragilidades”, em informação prestada por outra atendente (Claudjane), em contradição com a versão anterior. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários, a configuração de fortuito interno (Súmula 479 do STJ), a violação dos deveres anexos de segurança e cooperação, bem como a ocorrência de danos materiais e morais. Citado, o réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação tempestiva (Id. 70862715). Suscitou, preliminarmente: (i) discordância quanto à adoção do juízo 100% digital; (ii) necessidade de emenda à inicial, por suposta ausência de documentos comprobatórios; (iii) ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, sustentou: (a) inocorrência de defeito na prestação do serviço, sob o fundamento de que a transação fora realizada mediante uso da senha pessoal e intransferível da correntista, em quebra dos deveres contratuais; (b) culpa exclusiva da consumidora, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, por suposto fornecimento de…

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