Processo 0839874-54.2026.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0839874-54.2026.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0839874-54.2026.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Nota Promissória] Nome: RODRIGO VASCONCELOS VILLACORTA Endereço: Rua Antônio de Pádua Gomes, 805, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-120 Nome: NELSON ASSUNCAO BARROS CABRAL Endereço: Travessa Quatorze de Março, 2379, Bairro Cremação, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-360 Nome: ALEF FURTADO CABRAL Endereço: Travessa Quatorze de Março, 2379, Bairro Cremação, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-360 DECISÃO O art. 8º, caput, da Lei 9.099/1995 dispõe que o incapaz não poderá ser parte perante os Juizados Especiais. Ocorre que o coexecutado Nelson Assunção Barros Cabral é interditado, devendo, portanto, o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do disposto no art. 51, IV, da Lei 9.099/1995. Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao executado Nelson Assunção Barros Cabral (art. 51, IV, c/c o art. 8º da Lei 9.099/1995), devendo a demanda prosseguir apenas no que se refere ao executado Alef Furtado Cabral. Cite-se o executado Alef Furtado Cabral para pagar a quantia de R$ 24.403,94, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC). Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC). Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC). Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC),…

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