Processo 0839883-47.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0839883-47.2025.8.20.5001 AUTOR: JACKSON DE OLIVEIRA TEIXEIRA BERNARDO ADVOGADO(A) AUTOR: ALANNA LUCIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (RN018764) REU: BANCO SANTANDER ADVOGADO(A) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (MGRJ0087929A) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata de Ação Declaratória de Nulidade com pedidos indenizatórios proposta por JACKSON DE OLIVEIRA TEIXEIRA BERNARDO contra o BANCO SANTANDER S/A, ambos já qualificados. Em resumo, afirmou o autor que em 30/05/2023 teria celebrado com o réu contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 10.813,43 (dez mil, oitocentos e treze reais e quarenta e três centavos), a ser amortizado em 24 (vinte e quatro) parcelas no valor de R$ 655,00 (seiscentos e cinquenta e cinco reais) cada. Aduziu também que após o pagamento das primeiras parcelas foi acometido por quadro psiquiátrico, de forma que precisou se afastar de sua atividade laboral, o que o impediu de continuar a quitar as parcelas do empréstimo contratado. Declinou que ao retomar suas atividades em abril/2025 teve a integralidade de sua remuneração retida pelo réu para a quitação do contrato em questão. Diante disso, reclamou a procedência da demanda, de modo que fosse declarada a nulidade da cláusula que possibilitaria a retenção da integralidade de sua remuneração para fins de quitação do empréstimo questionado, e, ainda, que fosse determinado ao réu a limitação dos descontos efetuados em sua conta bancária no percentual máximo de 30% (trinta por cento) de sua remuneração. Outrossim, postulou pela reversão da cobrança da 15ª (décima quinta) parcela, pela repetição dobrada do indébito e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sede de tutela de urgência, pugnou pela limitação de 35% (trinta e cinco por cento) dos descontos operados em seus proventos e que fosse determinado ao réu a devolução do valor de R$ 1.954,48 (mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos) referente à rubrica “0833 – Desc. Insuf. Saldo.” Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/32 do PDF. Por meio da decisão de fls. 33/36 (Id. 154133829 – págs. 01/04) foi deferida a gratuidade de justiça postulada pelo demandante e, por outro lado, foi parcialmente deferida a tutela de urgência almejada, de modo que foi comandado ao demandado que limitasse os descontos efetuados nos proventos do autor no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração desse e que fosse devolvido o valor de R$ 1.954,48 (mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos) referente à rubrica “0833 – Desc. Insuf. Saldo.” Em petição de fls. 127/128 (Id. 155282562 – págs. 01/02) o banco réu noticiou o cumprimento da tutela de urgência parcialmente deferida em favor do demandante. Citado, o BANCO SANTANDER S/A apresentou contestação em fls. 129/142 (Id. 156380693 – págs. 01/14), na qual ergueu preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a aplicabilidade da Lei nº 14.431/2022 em cotejo com a Lei nº 10.820/2003, de moto que a limitação dos descontos pudesse alcançar o percentual de até 40% (quarenta por cento) da remuneração do autor. Outrossim, sustentou que a retenção integral dos proventos do demandante decorreu da inadimplência desse, de forma que não haveria praticado…
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