Processo 0839892-46.2024.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0839892-46.2024.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0839892-46.2024.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE GOMES DA ROCHA, ALDENI GOMES DA ROCHA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A, BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. ALICE GOMES DA ROCHA e ALDENI GOMES DA ROCHA ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) e BANCO ITAUCARD S.A.. Alegando que, em 27/11/2022, a primeira autora adquiriu passagem aérea em favor do segundo autor, para viagem ao trecho João Pessoa/Lisboa, no valor de R$ 3.465,33, pago mediante cartão de crédito final, emitido pela segunda promovida, e em 29/12/2022, solicitaram o cancelamento e reembolso da passagem, porém, apesar da confirmação da solicitação pela companhia aérea, o valor não teria sido restituído. Requereram a condenação ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 3.465,33 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentação. Por decisão de Id. 110386285, foi deferido em parte a gratuidade judiciária, determinando-se o recolhimento parcial das custas processuais. Regularmente citada, TAM LINHAS AÉREAS S.A. afirma inexistência de contratação válida entre as partes, ao argumento de que os autores teriam sido vítimas de fraude praticada por terceiros, mediante utilização de página eletrônica não oficial da companhia aérea. Alegou não ter localizado a passagem aérea indicada pelos promoventes em seus sistemas internos. Ao final, pugnou pela improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentação. O BANCO ITAUCARD S.A. apresentou contestação levantando preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, sustentando, no mérito, que não realizou a venda da passagem aérea, bem como afirmando que não foi previamente comunicado acerca de pedido administrativo de estorno ou contestação da compra pelos autores ao final, a improcedência da demanda. Juntou documentação. A parte autora apresentou réplica, aduzindo que a companhia aérea teria reconhecido administrativamente o direito ao reembolso, juntando prova emprestada oriunda de outro processo judicial. (Ids. 121352278 e 121352279). Por despacho de Id. 126520363, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Os autores e a promovida TAM LINHAS AÉREAS S.A. manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. (Ids. 127198072 e 127252279). O BANCO ITAUCARD S.A. requereu a produção de prova consistente no depoimento pessoal da parte autora, pleito posteriormente indeferido por decisão proferida nos autos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Esse é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta imediato julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, reputando suficiente o acervo documental constante nos autos. Não há nulidades processuais pendentes ou questões preliminares impeditivas do exame meritório, fazendo necessária analise prévia das questões preliminares suscitadas. 2.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO ITAUCARD S.A. Embora o Código de Defesa do Consumidor admita responsabilidade solidária entre integrantes da cadeia de consumo, verifica-se, no caso concreto, que o banco réu limitou-se à disponibilização do meio de pagamento utilizado para aquisição da passagem aérea,…

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