Processo 0839910-76.2022.8.10.0001

TJMA • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0839910-76.2022.8.10.0001
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839910-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: OTHONIEL MOREIRA DE SOUSA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: AMARILDO HIPOLITO - MA14714, GETULIO MARCELIO DURANS LIMA - MA12598-A, OTHONIEL MOREIRA DE SOUSA SANTOS - MA12206-A REU: GIOVANNI BATTISTA RODRIGUES SIRACUSA DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por GIOVANNI BATTISTA RODRIGUES SIRACUSA contra a decisão proferida no ID 175869138, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por OTHONIEL MOREIRA DE SOUSA SANTOS, reconheceu a validade do título executivo judicial consistente na condenação em honorários advocatícios fixados na ação de consignação em pagamento e determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão, especialmente quanto à incidência imediata da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como quanto aos pedidos de condenação da parte executada por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Alega que a decisão embargada, embora tenha rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença, teria deixado de apreciar expressamente o pedido de aplicação imediata da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como os pedidos de aplicação das penalidades processuais previstas nos arts. 80, 81 e 774 do CPC. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, com a consequente integração da decisão embargada. Contrarrazões apresentadas no ID 177134670, nas quais a parte embargada defende que não há omissão na decisão e que os embargos constituem tentativa inadequada de rediscussão do mérito. Sustenta que a decisão atacada é clara ao determinar a intimação da parte executada para pagamento voluntário, condicionando a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC ao eventual inadimplemento. Ao final, pugna pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS Disciplinado no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para tanto, deve a parte embargante indicar o erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023, CPC/2015). A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições do professor Didier Jr (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Volume 3. 12ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177), verbis: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer…

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