Processo 0839919-77.2023.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0839919-77.2023.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0839919-77.2023.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abuso de Poder] AUTOR: A & R COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, SARAIVA EDUCACAO S.A. REU: AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON-PB S E N T E N Ç A Vistos. AUTOR: A & R COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, SARAIVA EDUCACAO S.A., devidamente identificada, por intermédio de patrono regularmente constituído e habilitado nos autos, propôs AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO em desfavor do REU: AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON-PB , igualmente identificado, questionando a imputação de sanção imposta pelo PROCON-PB. Em sua petição inicial, as autoras alegaram terem sido notificadas para pagar o valor de R$ 12.058,07 (doze mil, cinquenta e oito reais e sete centavos), em razão de decisão proferida em 06/02/2023 pelo PROCON da Paraíba, oriunda do procedimento administrativo nº 25.001.001.18-0002656. Este procedimento teve início a partir de reclamação da consumidora Daniela Agnes Lopes Lucena contra o COLÉGIO JOÃO PAULO II, alegando que sua filha não poderia utilizar cópias de livros (o que violaria os direitos autorais das autoras) em sala de aula por não possuir condições financeiras para adquiri-los. As autoras aduziram que, após requerimento do Colégio João Paulo II, foram intimadas a prestar esclarecimentos no processo administrativo, o que fizeram. Sustentam que a multa foi aplicada com fundamento no art. 55, §4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por suposto "crime de desobediência" devido à ausência em audiência de conciliação. Alegaram que essa aplicação é ilegal, pois não eram as reclamadas originais e prestaram os esclarecimentos solicitados. Informaram que a decisão de 1ª instância do PROCON julgou a reclamação improcedente, mas a Turma Recursal reformou essa decisão, aplicando a multa sem a devida intimação para apresentarem contrarrazões. Requereram, em tutela antecipada, a suspensão dos efeitos da multa para evitar a inscrição em Dívida Ativa e suas consequências. No mérito, pugnam que o feito seja julgado procedente para declarar a nulidade do auto de infração, por ausência de violação ao art. 55, §4º do CDC, por total falta de finalidade do ato (já que a reclamação foi julgada improcedente em 1ª instância do PROCON), e por violação aos princípios da tipicidade e legalidade, dado que a suposta infração não estaria expressamente cominada em lei. Subsidiariamente, pleiteam a redução da multa, por desconsideração dos critérios do art. 57 do CDC. Tutela provisória deferida (ID 83824045). A promovida apresentou contestação (ID 99411532), alegando que as autoras foram devidamente notificadas e, ao não comparecerem à audiência, incorreram em infração por desobediência. Defendeu a legalidade da multa, afirmando que o valor foi arbitrado dentro dos parâmetros do art. 57 do CDC e que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo, requerendo pela total improcedência do pleito. Impugnação à contestação (ID 106444075). Intimadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Eis o breve relato. Passo a decidir. DO…

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