Processo 0839931-08.2024.8.19.0203

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0839931-08.2024.8.19.0203
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0839931-08.2024.8.19.0203 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0839931-08.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00102744 RECTE: LORENA DE CASTRO CLAUDINO GRANATO ADVOGADO: RICARDO GRANATO PEREIRA OAB/RJ-201902 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0839931-08.2024.8.19.0203 Recorrente: LORENA DE CASTRO CLAUDINO GRANATO Recorrido: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 35/46, interposto em face do acórdão da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL. FORNECIMENTO DE DADOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DA AUTORA E POSTERIOR REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA COMO SUPOSTO ESTORNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU QUE NÃO SE CONFIGURA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, proposta pela autora em razão de golpe conhecido como "falsa central de atendimento". Fornecimento de dados bancários seguido da contratação de empréstimo em nome da autora e posterior realização de transferência, pela própria demandante, para a conta de estelionatários, acreditando tratar-se de estorno dos valores. 2. Sentença de improcedência. 3. Apelação da parte autora, buscando a reforma da sentença para a procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Cinge-se a controvérsia à : i. Análise da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante; ii. No mérito, à verificação da existência, ou não, de responsabilidade do banco pela aplicação de "Golpe da falsa central", aplicado por estelionatários. III. RAZÕES DE DECIDIR iii. É incontroverso que a parte autora foi vítima de estelionatários eis que, mediante rápida consulta à internet, verifica-se que o golpe sofrido pela parte autora é bastante conhecido e praticado por quadrilhas especializadas - modalidade de estelionato praticado já há algum tempo. iv. No caso dos autos, ao receber ligação telefônica supostamente oriunda do banco réu, a autora forneceu dados bancários e digitou sua senha de quatro dígitos, acreditando tratar-se de procedimento de segurança em razão de compra suspeita, seguindo-se da informação de que dois empréstimos teriam sido contratados em seu nome, sendo necessária a realização de "estorno", mediante transferências PIX, sendo a operação financeira efetuada pela própria autora para conta de terceiros fraudadores. v. Não há dúvida que, através da sua conduta, a parte autora permitiu aos criminosos que tivessem acesso a essas informações e, na posse delas, realizaram os empréstimos ora impugnados, seguindo-se ao contato com a própria autora para que ela realizasse o alegado estorno dos valores recebidos. vi. Embora a operação impugnada tenha sido realizada por terceiros, o reconhecimento de falha na prestação do serviço bancário em tal hipótese exige a comprovação de que a fraude poderia e deveria ter sido evitada pela parte ré, o que não ocorreu. vii. A atuação de estelionatários, no presente caso, configura o chamado fortuito…

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