Processo 0839938-15.2025.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0839938-15.2025.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO CARLOS COELHO DA FRANCA NETO REU: INOVAR SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada, sustentando a ausência de liquidez do débito executado e o excesso de execução. Além disso, insurgiu-se contra a suposta desproporcionalidade das medidas constritivas adotadas pelo juízo, bem como pediu a concessão do efeito suspensivo. O exequente manifestou-se, arguindo, preliminarmente, a rejeição liminar da impugnação por descumprimento do dever legal de apresentar demonstrativo discriminado de cálculo. No mérito, defendeu a higidez dos valores cobrados e requereu a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. Do Pedido de Efeito Suspensivo Tendo em vista o pedido de concessão de efeito suspensivo requerido pela parte executada, entendo que sua apreciação torna-se desnecessária em razão da rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, consoante será fundamento ao longo dessa decisão. Da Inobservância do Dever de Apresentar Memória de Cálculo A executada fundamentou sua impugnação em suposto excesso de execução, alegando que o exequente promoveu a atualização do débito mediante encargos não delimitados no título judicial. Todavia, a devedora deixou de cumprir requisito formal indispensável para o processamento de tal insurgência. Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, quando a impugnação tiver por fundamento o excesso de execução, incumbe ao executado declarar imediatamente o valor que entende correto, instruindo a peça com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. No caso concreto, a impugnante limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a falta de liquidez do débito, sem indicar numericamente qual seria a quantia devida ou apresentar planilha que confrontasse os cálculos do exequente. A omissão atrai a incidência do art. 525, § 5º, do CPC, que impõe a rejeição liminar da alegação de excesso quando o devedor não aponta o valor correto ou não apresenta o demonstrativo. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817968-45.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa AGRAVANTE: Banco Pan S/A ADVOGADO: João Vitor Chaves Marques Dias (OAB/CE 30.348) AGRAVADO: José de Oliveira Soares ADVOGADO: Danilo Cazé Braga da Costa Silva (OAB/PB 12.236) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO E DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 525, §§4º E 5º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório…
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