Processo 0839946-79.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839946-79.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEILMA PACHECO SILVA Advogado do(a) AUTOR: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR - MA15624 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO NEILMA PACHECO SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que a Autora jamais celebrou qualquer contrato com a instituição financeira Ré. Contudo, alega ter sido surpreendida com cobranças no mês de dezembro de 2025 referentes a um contrato de financiamento de um veículo (Chevrolet S-10, ano 2023, placa ROO5A39), que teria sido realizado mediante fraude por terceiros. Afirma que, em decorrência do suposto débito fraudulento, seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes (SERASA), gerando-lhe transtornos e restrição de crédito. Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente via contato telefônico, porém sem êxito. Requer a concessão de tutela de urgência para que a Ré promova a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Decido. Sobre o pedido de urgência, é cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, depreende-se que a alegação da Autora reveste-se de verossimilhança. Tratando-se de ação em que se pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a prova exigida da parte Autora é de natureza negativa (a chamada "prova diabólica" de que não contratou), recaindo sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a efetiva e regular contratação. Os documentos juntados, notadamente a notificação de cobrança enviada em nome da Autora (ID 180516463) e o Boletim de Ocorrência relatando a suposta fraude (ID 180516464), conferem plausibilidade ao direito invocado. A instituição bancária, em tese, responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações (Súmula 479 do STJ). O perigo da demora é evidente, uma vez que a manutenção de cobranças indevidas e a consequente negativação do nome da Autora por débito de origem manifestamente controversa acarretam notórios prejuízos à consumidora. A restrição de seu acesso ao crédito e a mácula à sua imagem perante o mercado configuram perigo de dano grave e de difícil reparação, situação que deve ser cessada com urgência. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela Autora, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a Ré, BANCO PAN S/A, promova a exclusão imediata (ou abstenha-se de incluir) o nome da Autora de todos os cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, etc.), bem como suspenda qualquer cobrança em relação ao débito impugnado na inicial (referente ao financiamento do veículo Chevrolet S-10, placa ROO5A39), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição…
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