Processo 0839947-23.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0839947-23.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RITA BEZERRA DANTAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA RITA BEZERRA DANTAS, servidor(a) pública estadual aposentado(a), ajuizou ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE-IPERN, requerendo o recebimento retroativo das diferenças salariais do novo padrão remuneratório da LCE 694/2022 dos meses de janeiro e fevereiro de 2022. Requereu justiça gratuita. Juntou documentos. O demandado apresentou Contestação (ID 188778421), com preliminar de prescrição, Tema 1157 do STF, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e impugnando o mérito de forma especificada. A parte autora se manifestou em réplica. A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria n. 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; do Pedido de Providências n. 146/2015, da CGMP-RN; e da Recomendação Conjunta n. 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015. Autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Do julgamento antecipado. Em razão de tratar-se de matéria unicamente de direito, pelo que se faz desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da preliminar de prescrição. Ademais, em relação aos efeitos financeiros retroativos decorrentes da inobservância do direito da parte autora, importa consignar que a pretensão ressarcitória do autor estará limitada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da demanda, na forma do art. 1° do Decreto 20.910/32. Portanto, considerando que a demanda fora ajuizada na data de 04/05/2026, encontram-se prescritos os créditos anteriores a 04/05/2021. Do mérito. Inicialmente, no que tange à ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, é cediço o entendimento de que o acionamento do Poder Judiciário não pode ficar condicionado ao prévio processo administrativo, por violação ao princípio implícito da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual rejeito a preliminar. No mais, como na época do advento da LCE 694/2022 a parte autora já estava aposentada (ficha funcional em ID 185435167), não há legitimidade do Estado, haja vista a servidora não se encontrar na ativa na época. Dessa maneira, é o caso de reconhecer a ilegitimidade do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE com a consequente extinção do feito em relação a ele, mantendo no polo passivo apenas o IPERN. Igualmente, em se tratando do Tema 1157 do STF referente ao servidor público que ingressa sem concurso, é preciso realizar a distinção deste caso com os demais em que se busca progressão ou reenquadramento no plano de cargos. O cerne da demanda diz respeito ao recebimento do novo padrão remuneratório posto em janeiro de 2022, no qual somente foi efetivado em março. Logo, fica claro que a parte autora já foi beneficiada por enquadramento realizado pela própria administração pública com o advento…
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