Processo 0839951-94.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839951-94.2025.8.20.5001 Polo ativo J. C. G. G. e outros Advogado(s): BRENO SOUTO BEZERRA, KARLA DE ARAUJO VASCONCELOS GRANJA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO DE COBERTURA APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES NO CONTRATO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Mariana Alves Gondim e outros contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da Unimed Natal, para determinar a reativação do plano de saúde dos autores e condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 para cada demandante, em razão do cancelamento indevido da cobertura assistencial após o falecimento do titular do contrato. Os apelantes requerem a majoração do quantum indenizatório para valor não inferior a R$ 5.000,00 para cada autor, sob o fundamento de insuficiência da verba arbitrada diante da gravidade da conduta ilícita e da situação de vulnerabilidade emocional vivenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se o valor fixado a título de danos morais em decorrência do cancelamento indevido de plano de saúde após o falecimento do titular mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto e às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A operadora de saúde viola o art. 30, §3º, da Lei nº 9.656/98 e o art. 8º da Resolução ANS nº 279/2011 ao cancelar automaticamente o plano de saúde dos dependentes após o falecimento do titular, apesar do direito de permanência mediante assunção integral das mensalidades. A suspensão indevida da cobertura assistencial em contexto de luto e fragilidade emocional ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual e configura hipótese excepcional de dano moral in re ipsa, em razão da essencialidade do serviço e da legítima expectativa de continuidade da assistência médica. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar adequadamente o sofrimento suportado pelas vítimas e desestimular a reiteração de práticas abusivas pela fornecedora do serviço, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça corroboram a necessidade de fixação de indenização em patamar superior ao arbitrado na origem em hipóteses de cancelamento indevido de plano de saúde envolvendo agravamento da vulnerabilidade do consumidor. A taxa SELIC constitui índice apto a englobar juros moratórios e correção monetária nas obrigações civis, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O cancelamento indevido de plano de saúde de dependentes após o falecimento do titular viola o direito de manutenção contratual assegurado pelo art. 30, §3º, da Lei nº 9.656/98 e pelo art. 8º da Resolução ANS nº 279/2011. A interrupção indevida de cobertura assistencial em contexto de luto e vulnerabilidade emocional configura dano moral in re ipsa. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor apto a…
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