Processo 0839954-41.2022.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0839954-41.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Apelada: Osilane Osorio Linhares Advogada: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB: 22660B/MS) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Perito: Raphael João Zaupa Júnior EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE NO CURSO DA DEMANDA. FIXAÇÃO DA DIB NA DII. PARCIAL PROVIMENTO. CASO EM EXAME 1) Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente ação de restabelecimento de benefício previdenciário para determinar o restabelecimento do auxílio-doença, convertido em auxílio-doença acidentário, com efeitos retroativos à data da cessação administrativa do benefício anteriormente concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A controvérsia consiste em definir a data correta de início do benefício por incapacidade temporária (DIB). III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do auxílio-doença corresponde: (i) à data da cessação do benefício anterior, quando comprovada a continuidade da incapacidade; (ii) à data do requerimento administrativo, quando inexistente benefício anterior; ou (iii) à data da citação, se inexistentes benefício anterior e requerimento administrativo. 4) No caso concreto, o benefício anteriormente concedido foi cessado em 31/07/2022, entretanto a perícia judicial e o laudo complementar foram categóricos ao estabelecer que a incapacidade laboral da autora teve início somente em dezembro de 2023, decorrente do agravamento do quadro clínico. 5) A mera existência de enfermidade ou problemas de saúde anteriores não se confunde com incapacidade laborativa, requisito indispensável à concessão do benefício por incapacidade, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. 6) Mostra-se inviável a fixação do benefício desde a cessação administrativa ocorrida em 2022, diante da inexistência de prova de incapacidade naquele período. 7) Também se revela inadequada a fixação da DIB na data da citação ou na DER posterior (16/02/2024), considerando que a incapacidade surgiu no curso do processo judicial, após o ajuizamento da demanda e após o INSS ter ciência da pretensão deduzida em juízo. 8) Em situações excepcionais nas quais a incapacidade surge no decorrer da ação, os requisitos legais para concessão do benefício somente se aperfeiçoam com a efetiva implementação da incapacidade, impondo-se a coincidência entre DIB e DII. IV. DISPOSITIVO 9) Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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