Processo 0839955-05.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0839955-05.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0839955-05.2023.8.20.5001 Polo ativo NELMA BARBOSA VILA Advogado(s): EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE, ANA BEATRIZ FRANCO DA COSTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0839955-05.2023.8.20.5001. Origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Apelante: Nelma Barbosa Vila. Advogados: Dra. Ana Beatriz Franco da Costa (OAB/RN nº 19.217) e Dr. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite (OAB/RN nº 2.605). Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE BENS E PROVENTOS DE IDOSO. DESVIOS PATRIMONIAIS MEDIANTE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SAQUES INDEVIDOS. VÍTIMA IDOSA, ANALFABETA E EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONFIANÇA FAMILIAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. CONCURSO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa em face da sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 102 da Lei nº 10.741/2003, em continuidade delitiva e em concurso material, à pena de 07 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, além de 76 dias-multa, em razão da realização de empréstimos consignados e saques indevidos em conta bancária pertencente à vítima idosa, analfabeta e cunhado da acusada, mediante abuso da relação de confiança e posse do cartão bancário, senha e procuração do ofendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime de apropriação indébita de bens e proventos de pessoa idosa, bem como a existência de dolo na conduta da apelante; e (ii) estabelecer se a pena deve ser redimensionada, com afastamento do concurso material e reconhecimento exclusivo da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra respaldo no boletim de ocorrência, extratos bancários, contratos de empréstimos consignados e prova oral produzida sob o crivo do contraditório, demonstrando a realização de seis empréstimos e oito saques indevidos em prejuízo da vítima idosa. 4. A autoria delitiva restou comprovada pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, os quais evidenciam que a apelante detinha a posse do cartão bancário, senha e procuração do ofendido, realizando movimentações financeiras sem autorização e sem reversão dos valores em benefício da vítima. 5. O dolo caracteriza-se pela utilização consciente da relação de confiança familiar para desviar valores pertencentes ao idoso, mediante contratação de empréstimos e realização de saques incompatíveis com a finalidade inicialmente autorizada. 6. A condição de analfabetismo, vulnerabilidade e limitação da vítima para compreender operações bancárias reforça a especial reprovabilidade da conduta e legitima a valoração negativa da culpabilidade. 7. A pena-base foi adequadamente fixada acima do mínimo legal, em observância ao art. 59 do Código Penal, diante da gravidade concreta dos fatos, da reiteração criminosa e do abuso da confiança decorrente do vínculo familiar. 8. O concurso material foi corretamente reconhecido, pois os delitos decorreram de múltiplas condutas autônomas, praticadas em períodos distintos e mediante sucessivos atos independentes de disposição…

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