Processo 0839961-78.2024.8.15.0001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0839961-78.2024.8.15.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Campina Grande
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0839961-78.2024.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por BOOK PLAY COMÉRCIO DE LIVROS EIRELI (ID 155584949), nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por PEDRO EMANUEL MEDEIROS DE MORAIS, com fundamento no título executivo judicial constituído pelo acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa (ID 154573466). A executada alega, em síntese, que não foi intimada da disponibilização do acórdão, tendo sido intimada apenas da inclusão do recurso em pauta de julgamento (ID 38572269), de modo que a certidão de trânsito em julgado (ID 40481948) seria nula por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Requer, portanto, o reconhecimento da nulidade da certidão de trânsito em julgado e de todos os atos processuais posteriores, com a reabertura de prazo para interposição de recurso. O exequente manifestou-se (ID 157793550), sustentando que a executada foi regularmente intimada do despacho que fixou, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, que o prazo para recorrer fluiria da data do julgamento, tendo permanecido inerte, o que inviabiliza o acolhimento da exceção. É o relatório. Decido. Como bem ensina a doutrina, “o Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja concebível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução”[1], requisitos consagrados na Súmula 383 do STJ, aplicáveis à execução comum. A despeito do rol estabelecido no art. 803 do CPC, a parte executada pode se valer da exceção/objeção de pré-executividade para provocar o juízo a respeito de questões que possam ser reconhecidas de ofício. No caso concreto, a executada sustenta que o acórdão foi disponibilizado nos autos em 24/11/2025 (ID 154573466) e que apenas em 27/02/2026 houve movimentação processual correspondente à certidão de trânsito em julgado. Alega que não houve intimação específica da juntada do acórdão, mas apenas ciência da inclusão do recurso em pauta de julgamento, o que, em seu entender, viola os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A pretensão, todavia, não merece acolhimento. Os Juizados Especiais Cíveis regem-se pela Lei nº 9.099/1995, que estabelece sistema processual próprio, norteado pelos princípios da informalidade, simplicidade, oralidade e economia processual (art. 2º). Nesse microssistema, as intimações e os prazos recursais observam regras específicas que se afastam, em parte, do regime geral do Código de Processo Civil. O art. 19, §1º, da Lei nº 9.099/1995 dispõe que "dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes". Essa regra reflete a opção legislativa pela celeridade e pela concentração dos atos processuais, reduzindo a necessidade de intimações formais para atos praticados em audiência ou em sessão de julgamento. No âmbito das Turmas Recursais, o art. 45 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que “as partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”. Por sua vez, o Enunciado 85 do FONAJE (XIV Encontro – São Luís/MA), expressamente invocado pelo exequente e pelo próprio despacho de ID 154573462, consolida o entendimento de que "o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento". Esse enunciado tem…

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