Processo 0839965-44.2026.8.20.5001

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0839965-44.2026.8.20.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0839965-44.2026.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLAVIANA CALIXTA DE MEDEIROS SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - EDITAL Nº 001/2025 - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE NATAL, MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, ajuizado por FLAVIANA CALIXTA DE MEDEIROS SILVA contra ato reputado ilegal atribuído à SECRETÁRIA MUNICIPAL DESAÚDE DE NATAL/RN, visando obter, já em sede liminar, a retificação da pontuação que lhe foi atribuída, para que lhe sejam concedidos 70 pontos (50 pontos de experiência e 20 pontos de títulos), ou, subsidiariamente, que seja determinada a reserva de vaga até o julgamento definitivo do mérito. Aduz, em síntese, ter participado do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), regido pelo Edital nº 001/2025, tendo concorrido ao cargo de Enfermeira, concorrendo às vagas de ampla concorrência. Informa que na etapa de Avaliação Curricular, a Administração Pública lhe atribuiu apenas 60 pontos no total. Aponta ter interposto recursos administrativo requerendo a retificação de sua nota para 70 pontos, sendo seu pleito indeferido. Sustenta ter direito líquido e certo de que lhe sejam atribuídos 70 pontos na etapa de Avaliação Curricular, sendo 50 pontos de experiência e 20 pontos de títulos, argumentando ter comprovado o exercício ininterrupto da função de Enfermeira em órgão público no período compreendido entre agosto de 2019 e setembro de 2025, o que lhe garantiria 50 pontos; bem como haver apresentado um certificado de especialização em enfermagem de urgência e emergência (com carga horária de 720 horas) e outro de especialização em saúde da família (com carga horária de 360 horas), o que lhe garantiria 10 pontos; além de ter apresentado certificados de aperfeiçoamento em gestão da qualidade e segurança do paciente (180 horas) e em enfermagem do trabalho (240 horas), o que lhe garantiria 5 pontos; e, ainda, apresentado 05 certificados de atualização na área da saúde com carga horária superior a 80 horas cada, o que lhe garantiria 05 pontos. Afirma estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida de urgência. Ao final, pede a confirmação da liminar para transformar o provimento provisório em definitivo. Pediu o deferimento da assistência judiciária gratuita. Acostou documentos. Foi deferida a liminar e concedida a gratuidade judiciária. A autoridade coatora não prestou informações de estilo. O ente público apresentou defesa do ato. O Ministério Público ofertou parecer. É o que importa relatar. Decido. Do mérito da segurança. Conforme narrativa, cuidam os presentes autos de ação mandamental impetrada em face de ato reputado ilegal, da lavra da SECRETÁRIA MUNICIPAL DESAÚDE DE NATAL/RN que teria lhe atribuído apenas 60 pontos na etapa de Avaliação Curricular, quando na verdade faria jus a 70 pontos, sendo 50 pontos de experiência e 20 pontos de títulos. Os critérios de avaliação da experiência e dos títulos do candidato estão estabelecidos nos itens 3 e 4 do edital, nos seguintes termos: 3. DA SELEÇÃO 3.1.O processo seletivo simplificado ocorrerá por meio de análise curricular, que avaliará a experiência e os títulos do candidato com base nos critérios estabelecidos neste Edital.…

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