Processo 0839966-63.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0839966-63.2025.8.20.5001 Polo ativo LUIZ ANTONIO CERQUEIRA SILVA Advogado(s): LUCIO DE OLIVEIRA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIÁRIAS OPERACIONAIS E ESCALAS EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976 E NO DECRETO Nº 31.263/2022. PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE DIREITO POR ATO INFRANORMATIVO. DIÁRIA OPERACIONAL E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBAS DISTINTAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por policial militar estadual, na qual se postulou o pagamento de auxílio-alimentação relativo a serviços extraordinários e a regularização do benefício para futuras diárias operacionais e escalas extraordinárias. 2. A sentença entendeu que o art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual nº 4.630/1976 dependeria de regulamentação específica e reputou válida a disciplina infralegal que afastou o pagamento do auxílio-alimentação nas hipóteses de diária operacional e escala extraordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o policial militar estadual faz jus ao auxílio-alimentação quando em serviço prestado por diária operacional ou escala extraordinária, bem como se ato infralegal pode excluir o pagamento da verba e se há bis in idem na percepção concomitante com a diária operacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual nº 4.630/1976 assegura alimentação aos policiais militares em atividade. O Decreto Estadual nº 31.263/2022 regulamenta o benefício e admite seu pagamento em pecúnia. Não há, nesses atos normativos, distinção entre serviço ordinário e extraordinário. 5. A Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, por possuir natureza infralegal, não pode restringir o alcance de direito previsto em lei e em decreto. Assim, é inválida a exclusão do auxílio-alimentação apenas porque o serviço foi prestado em diária operacional ou em escala extraordinária, desde que observados os requisitos objetivos da regulamentação. 6. A diária operacional e o auxílio-alimentação possuem fatos geradores e finalidades distintas. A primeira se vincula ao labor extraordinário. O segundo se destina ao custeio de refeição durante a atividade. Inexiste vedação legal à percepção concomitante, razão pela qual não se configura bis in idem. 7. Reconhecido o direito, são devidas as parcelas vencidas no período indicado na petição inicial, até a implantação do benefício, com abatimento dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título. 8. Também deve ser assegurado o pagamento do auxílio-alimentação nas futuras diárias operacionais e escalas extraordinárias em que o autor venha a atuar, desde que presentes os requisitos normativos aplicáveis. 9. Sobre os valores devidos incidem correção monetária e juros moratórios a partir do inadimplemento. Após 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, observado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para reformar a…
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